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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Propaganda Eleitoral, o que pode ou não fazer

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A d Lei Federal n.º 9.504/1997, incluído pela Lei Federal n.º 12.034/2009; art 3º da Resolução TSE n.º 23.191/2009): a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6º, da Lei Federal n.º 9.504/1997; art. 10, § 3º da Resolução TSE n.º 23.191/2009).

São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (§ 6o do art. 39 da Lei no 9.504/97).

É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é considerado de uso comum nos termos do art. 13, § 2º da Resolução TSE n.º 22.718/2008.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidos no horário compreendido entre 8h e 24h (art. 39, § 4º, da Lei Federal n.º 9.504/1997; art. 10, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.191/ 2009).

É permitida a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, com a devida comunicação do ato à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário (art. 39, caput, § 1º, da Lei Federal n.º 9.504/1997; art. 9º, caput e § 1º, da Resolução TSE n.º 23.191/2009).

Adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e taxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.

OBS: Publicaremos mais alguma coisa em materias posteriores.

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