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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Lajes. Publicado no Diário, AGORA É OFICIAL...

Veja na íntegra!

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 531/2011

Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Lajes, revogando a Lei nº326/1998 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - PCCR no que lhe é peculiar, e cria e estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394/96, Lei nº 11.494/07, e Lei 11.738/08.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor que exercem funções de magistério nas unidades escolares e órgãos municipais de educação fundamental do Sistema Municipal de Ensino.

II – Consideram-se profissionais do magistério público da educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos da Lei n.º 11.738 de 16 de julho 2008.

III – Hora-aula: corresponde a duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, no mínimo, de 800 horas letivas anuais.

IV – Entende-se por Hora-atividade o tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico.

V – Por Jornada de trabalho entende-se o número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere à soma de horas-aula e de horas-atividade.

Art. 3º. Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, subsidiariamente, o Regime Jurídico dos Servidores do Município – Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Capítulo I

Dos Princípios Básicos

Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios:

I - profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;

II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - estimulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização;

IV – progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom desempenho;

V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

VI – livre organização dos professores em associações de classe.

CAPÍTULO II

Da Estrutura da Carreira

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º. A carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica e estruturada em cinco níveis e dez classes.

§1º. Cargo é o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades acometidas a um servidor, sob denominação própria, número certo e vencimento fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§2º. Classe é a posição na estrutura da carreira correspondente ao tempo de exercício da função de Professor da Educação Básica ou exercício em carreira da área de educação.

§3º. Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de Professor.

§4º. A carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores que atuam na docência e no suporte pedagógico da Educação fundamental, em suas diferentes etapas, níveis e modalidades.

Seção II

Das Classes e dos Níveis

Art. 6º. A diferença de vencimentos entre os níveis se dará da seguinte forma:

a) O Nível I corresponde ao primeiro valor fixado como Piso Nacional do Magistério;

b) O Nível II corresponde ao valor fixado para o Nível I acrescido de 15%;

c) O Nível III corresponde ao valor fixado para o Nível II acrescido de 20%;

d) O Nível IV corresponde ao valor fixado para o Nível III acrescido de 15%;

e) O Nível V corresponde ao valor fixado para o Nível IV acrescido de 10%;

Art. 7º. A progressão vertical ou de nível verificar-se-á mediante a conclusão de curso superior na área de educação ou de pós-graduação na área de educação, passando o ocupante do cargo de Professor para o nível seguinte, devendo ser enquadrado na Classe que lhe garanta o vencimento subsequente ao que recebia no nível anterior.

Parágrafo-único. Na mudança de nível, o Professor da Educação Básica iniciará no novo nível na Classe que representa o valor financeiro seguinte em relação àquela que se encontrava no nível anterior, salvo se contar menos de 06 meses para progredir no Nível anterior, caso em que o Professor passará à segunda classe seguinte.

Art. 8º. As classes, em número de dez, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J.

Art. 9º. A mudança de classe dentro do mesmo nível dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício.

§1º. Na progressão de classe, o Professor da Educação Básica que se encontra no Nível I fará jus ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o vencimento previsto para a Classe anterior.

§2º. Na progressão, o Professor da Educação Básica que se encontra no Níveis II, III, IV e V fará jus ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento previsto para a Classe anterior.

§5º. São partes integrantes desta Lei os Anexos I e II.

Art. 10. O Professor da Educação Básica que ingressar na administração pública mediante concurso público, somente poderá progredir de nível após seis anos de efetivo exercício, ficando garantida a progressão entre Classes, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Ao progredir para o nível seguinte, o Professor da Educação Básica deverá passar pelo menos três anos no novo nível, somente podendo progredir para outro nível após este período.

Seção III

Da promoção

Art. 11. A evolução funcional do Professor ocorrerá por:

I – Progressão de nível;

II – Progressão ou de classe.

Parágrafo único - O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município.

Art. 12. A progressão de nível corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação.

§1°. A progressão se dará de mediante Requerimento do Servidor, devendo retroagir seus efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento.

§2º. A progressão de nível verificar-se-á mediante a conclusão de curso superior na área de educação ou de pós-graduação na área de educação, passando o ocupante do cargo de Professor para o nível seguinte, devendo ser enquadrado na Classe que lhe garanta o vencimento subsequente ao que recebia no nível anterior.

Art. 13. A progressão – tanto a de nível quanto a de classe - se dará mediante Requerimento do Servidor, devendo retroagir seus efeitos financeiros a partir da data do recebimento do Requerimento pela administração.

Parágrafo único. Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em:

I – licença não remunerada;

II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias;

III – desempenho de mandato eletivo político ou de classe;

IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino;

V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério, nos termos art. 2º, II desta Lei, salvo em caso de desempenho do cargo de Secretário Municipal de Educação e/ou Cultura de Lajes.

CAPÍTULO III

Do Provimento, da Movimentação e da Distribuição do Pessoal.

Seção I

Do Ingresso

art. 14. O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público Municipal dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação em concurso de provas e títulos.

§1º. O concurso público para ingresso na carreira será realizado exclusivamente para a função Professor, por área de atuação e por componente do currículo, exigida:

I - para a ÁREA 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima em nível superior com Licenciatura Plena em Pedagogia.

II - para a ÁREA 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena com graduação em cursos específicos ou áreas afins, garantida nesta formação a base comum nacional.

§2º. O ingresso do candidato aprovado na Carreira dar-se-á na classe inicial do nível exigido no edital do concurso público.

§3º. O curso de graduação em Pedagogia com habilitação específica em funções de suporte pedagógico assegurará o ingresso do candidato aprovado no nível correspondente à formação superior, independentemente da área do concurso realizado.

Art. 15. O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou disciplina para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício de função de suporte pedagógico, quando habilitado e atendidas às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 14. O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, nos termos do art. 2º, II desta Lei, desde que seja titular de Diploma de nível superior.

Seção II

Da Nomeação

Art. 15. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso.

§1º. A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, conforme vedação constitucional.

§2º. A remuneração do servidor recém-ingressado deverá coincidir com o calendário de pagamentos do Município.

Art. 16. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados por edital, na ordem da respectiva classificação, para tomar posse no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento, apresentados os documentos que comprovem os requisitos exigidos para o cargo, conforme disposições estabelecidas no Edital do Concurso Público.

Parágrafo único. No caso de desistência de candidato convocado, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

Seção III

Da Lotação e do Exercício

Art. 17. A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 18. A designação para atuação em unidade escolar da rede pública de ensino compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, que fará por meio de Portaria.

Parágrafo único. A lotação inicial do professor não é irreversível, podendo o Secretário Municipal de Educação e Cultura lotá-lo em outra unidade a qualquer tempo, por conveniência e discricionariedade da administração.

Art. 19. Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino no mesmo município.

Art. 20. Não perde o cargo de Professor aquele afastado, nos termos da lei para:

I - exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em qualquer das três esferas de Poder;

II – desempenhar função especial, de interesse do município.

III – gozo de licença remunerada, prevista em lei.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 21. O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data em que se iniciou o exercício no cargo de Professor.

§1º. O Professor que for promovido nos termos desta Lei não será submetido a novo período de estágio probatório.

§2º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I – Por motivo de doença;

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III – Para ocupar cargo público eletivo;

§3º. O estágio probatório será retomado a partir da data de retorno do servidor.

§4o. Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.

§6o. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.

Seção V

Da Vacância

Art. 22. A vacância do cargo do magistério público municipal decorre de:

I – Exoneração;

II – Demissão;

III – Aposentadoria;

IV – Posse em outro cargo inacumulável;

V – Falecimento.

Art. 23. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.

Seção VI

Da Remoção

Art. 24. Remoção é o ato pelo qual o Profissional da Educação é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão do sistema de ensino público municipal, que apresente vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 25. A remoção depende de prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares.

Parágrafo único. Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Profissional da Educação e a habilitação exigida para a vaga existente.

Art. 26. A remoção pode ser feita:

I – de ofício;

II – a pedido do servidor;

III – por permuta.

Art. 27. A remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração, por decisão do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art. 28. A remoção a pedido depende da existência de vagas divulgadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 29. No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior ao de pleitos formulados, adotar-se-á a seguinte escala de prioridade:

I – comprovar, mediante laudo da Perícia Médica;

a) impossibilidade de permanecer na localidade em que estiver servindo;

b) necessidade de acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, em tratamento de saúde prolongado, que só possa ser feito na localidade para onde requer a remoção.

II – comprovar a necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III – maior distância entre o local de residência e do trabalho;

IV – maior tempo de serviço no magistério municipal;

V – mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil lotação;

VI – maior idade cronológica.

Parágrafo único. O servidor que for lotado na zona rural ou comunidades distantes da sede do Município poderão pedir remoção após o cumprimento do estágio probatório. Entretanto o pedido deverá ser apreciado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura após Parecer da Assessoria Jurídica sobre a legalidade da remoção.

Art. 30. Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e mesma jornada de trabalho.

§1º. A remoção por permuta ou de ofício independe de encontrar-se o Profissional da Educação em estágio probatório.

§2º. A permuta somente se realizará com o aval do Secretário Municipal de Educação e Cultura, podendo indeferi-la se não for do interesse da administração.

Art. 31. As remoções dar-se-ão, exclusivamente, no período de férias regulamentares, exceto quando se tratar de permuta, doença ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou em caso de remoção na modalidade de ofício.

§1º. As remoções por motivo de doença ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, independem de existência de vaga, desde que comprovado o caráter emergencial.

§2º. Os critérios estabelecidos no §1º são extensivos aos Profissionais da Educação em estágio probatório, exceto quando da inexistência de vaga.

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32. A jornada de trabalho do professor corresponde a trinta horas semanais, exceto para aqueles que ingressaram no serviço público para prestar quarenta horas semanais.

§1°. A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula, correspondente a horas letivas, e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.

§2°. A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui vinte e quatro horas de aula, correspondentes a horas letivas e seis horas de atividades, das quais, o mínimo de três horas será destinado a trabalho coletivo na escola.

§3°. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula, correspondentes a horas letivas e oito horas de atividades, das quais, o mínimo de quatro horas será destinado a trabalho coletivo na escola.

Art. 33. O servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor, fica autorizado a reduzir a carga horária semanal de trabalho, a seu pedido e no interesse da Administração.

Parágrafo único. O servidor que pretender a redução em sua carga horária semanal deverá apresentar Requerimento para abertura do procedimento administrativo, à Secretaria Municipal de Educação, contendo a justificativa do pedido.

Art. 34. O Requerimento do Servidor será recebido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, que despachará em no máximo 48 horas, remetendo à Assessoria Jurídica do município para análise e parecer.

Art. 35. A Assessoria Jurídica deverá apresentar parecer fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, encaminhando os autos do procedimento administrativo para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo para decidir em cinco dias.

Art. 36. A redução da carga horária semanal acarretará redução proporcional do Vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. Reduzida a carga horária do servidor, esta não poderá ser inferior a 20 horas semanais.

Art. 37. É direito liquido e certo do servidor que acumule cargos na forma da Constituição, a redução da jornada de trabalho com a finalidade de adequar-se aos limites de carga horária semanal, estabelecidos em Lei municipal, estadual ou federal.

Art. 38. O titular de cargo de professor em jornada de 30 horas que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá vir a prestar serviço em regime suplementar de até mais 30 horas semanais de trabalho, em caráter temporário e por tempo determinado, de no máximo doze meses, para atender:

I – substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;

II – outras funções de magistério, previstas no artigo 2º, inciso II, desta Lei, em atividades de assessoramento e coordenação nos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

Dos Direitos do Profissional do Magistério

Art. 39. São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal:

I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano da educação básica em que atue;

II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implementação e avaliação;

III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola;

IV – condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica e escolha dos conteúdos com garantia do padrão de qualidade;

V – ter assegurada oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;

VI – ter acesso aos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado;

VII – inadmissibilidade do cometimento de qualquer tarefa que não integre o elenco de atribuições do cargo ocupado;

VIII – liberdade de associação sindical;

IX – incentivos financeiros e de outra ordem, para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, considerados relevantes por órgãos do Sistema Municipal de Educação;

X – usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Da Remuneração

Seção I

Do Vencimento

Art. 40. Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são cinco, assim representados:

I – Nível A, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.187,97 (um mil cento e oitenta e sete Reais e noventa e sete centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais; e R$ 890,98 (oitocentos e noventa Reais e noventa e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais;

II – Nível B, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.366,17 (um mil trezentos e sessenta e seis Reais e dezessete centavos); e R$ 1.024,63 (um mil e vinte e quatro Reais e sessenta e três centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais;

III – Nível C, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.639,40 (um mil seiscentos e trinta e nove Reais e quarenta centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais; e R$ 1.229,55 (um mil duzentos e vinte e nove Reais e cinquenta e cinco Reais) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais;

IV – Nível D, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ 1.967,28 (um mil novecentos e sessenta e sete Reais e vinte e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais; e R$ 1.475,46 (um mil quatrocentos e setenta e cinco Reais e quarenta e seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais;

V – Nível E, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ 2.360,73 (dois mil trezentos e sessenta Reais e vinte e setenta e três centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais; e R$ 1.770,56 (um mil setecentos e setenta Reais e cinquenta e seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais.

Art. 41. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao somatório do vencimento previsto para o nível da carreira e a classe em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico do Profissional do Magistério o valor fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

Art. 42. O vencimento básico de cada classe e nível serão atualizados anualmente, tendo por referência o reajuste concedido na forma da Lei Federal nº 11.738/2008.

§1º. A atualização da tabela de vencimentos será feita pelo Chefe do Poder Executivo e será publicada através de Decreto até o dia 30 de dezembro de cada ano, para viger no exercício seguinte.

§3º. O vencimento básico do professor será calculado à razão de 150 horas/mês, para o profissional que perfizer uma jornada semanal de 30 horas; e à razão de 200 horas/mês para o profissional que perfizer uma jornada semanal de 40 horas.

Art. 43. A remuneração do regime suplementar será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor convocado para esse fim.

Art. 44. Para obter o valor da hora-aula de cada Profissional do Magistério deve-se analisar o vencimento previsto para o Nível e a Classe em que se encontra o servidor, dividido o valor por 150, quando o Profissional for titular de 30 horas semanais; e dividido por 200 quando o Profissional for titular de 40 horas semanais.

Seção II

Das Vantagens

Art. 45. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:

I – Gratificação de Representação por desempenho de função gratificada;

II – Indenização de transporte/deslocamento para área de difícil acesso.

Parágrafo único. O pessoal do magistério fará jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Subseção I

Da Gratificação de Representação

Art. 46. O Profissional do Magistério que vier ocupar cargos de direção, vice-direção em unidades escolares fará jus ao recebimento de Gratificação de Representação (GR), tendo seu valor definido pela quantidade de alunos matriculados no estabelecimento de ensino, na forma que segue:

I – Escolas com até 100 alunos, a GR será no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais) para Diretor; e R$ 100,00 (cem Reais) para Coordenador Pedagógico;

II – Escolas com mais de 101 alunos e menos de 200, a GR será no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais) para o Diretor; e R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais) para Coordenador Pedagógico;

III – Escola com mais de 201 alunos e menos de 350, a GR será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos Reais) para Diretor; e R$ 200,00 (duzentos Reais) para Vice-diretor;

IV – Escolas com mais de 351 alunos e menos de 500, a GR será no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para o Diretor; e R$ 300,00 (trezentos Reais) para o Vice-diretor;

V – Escolas com mais de 501 alunos, a GR será no valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais) para o Diretor; e R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais) para o Vice-diretor.

Parágrafo único. Fica extinta a função de Vice-Diretor nas escolas municipais com até 200 alunos, devendo ser designado um Coordenador Pedagógico para auxiliar o Diretor da Unidade Escolar.

Art. 47. O Profissional do Magistério integrante do quadro de servidores que vier a ocupar cargos de Coordenadorias Específicas na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará jus a Gratificação de Representação no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais).

Parágrafo único. As gratificações de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei devem ser atualizadas anualmente no mesmo Decreto que publicar a atualização dos vencimentos dos Profissionais da Educação.

Art. 48. O Profissional do Magistério que vier a ocupar outros cargos em comissão no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão optar entre o vencimento do Cargo, previsto na Lei Municipal n.º 500 de 16 de novembro de 2009 ou pela Remuneração a que faz jus como servidor efetivo.

Subseção II

Indenização de Transporte/deslocamento localidade de difícil acesso

Art. 49. Conceder-se-á Indenização ao servidor que se deslocar para fora da sede do Município com a finalidade de cumprir seu expediente, desde que seja em localidade distante ou de difícil acesso.

§1º. Não será concedida a Indenização de Transporte quando o servidor residir na localidade em que será prestado o serviço ou quando esta for seu local natural de lotação.

§2º. A Ajuda de Custo será concedida em até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, por meio de Portaria editada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, avaliando-se discricionariamente a distância, o veículo utilizado, o combustível a ser usado, bem como o preço médio do combustível praticado pelo mercado.

§3º. Não será concedida a Ajuda de Custo quando forem disponibilizados meios de acesso à localidade sob às expensas do Município.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 50. O período de férias anuais dos profissionais do magistério que estejam no exercício da docência será de trintas dias.

§1º. O profissional do magistério fará jus a um recesso de 10 dias no calendário letivo entre os meses de junho e agosto, conforme calendário letivo, a ser fixado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura até 30 de janeiro de cada ano.

§2º. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento.

§3º. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 51. Ao profissional do Magistério serão concedidas licenças, afastamentos, benefícios e qualificação profissional, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Seção II

Da Qualificação Profissional

Art. 52. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da rede municipal de ensino.

Art. 53. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades das Instituições, visando:

I – valorização do professor e melhoria da qualidade do ensino;

II – formação inicial ou complementação de formação de professores, para obtenção da habilitação necessária ao desempenho do cargo;

III – identificação de carências e dificuldades dos professores, relacionadas à formação e à prática pedagógica;

IV – aperfeiçoamento ou complementação da formação relativa a conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente das atribuições do cargo;

V – incorporação de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades oriundas das inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.

Art. 54. O programa de qualificação profissional do magistério municipal ocorrerá anualmente por iniciativa da Secretaria de Educação e Cultura, que oferecerá no mínimo 40 horas de formação continuada aos professores em efetivo exercício na rede municipal.

Art. 55. Deverá ser concedida ao professor integrante do Plano de Carreira criado por esta Lei, licença remunerada para qualificação profissional, que consiste no afastamento de suas funções para freqüência a cursos de pós-graduação, em nível de Mestrado ou Doutorado, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.

§1°. Anualmente deverá ser divulgado o número de professores da rede a serem contemplados com a licença mencionada neste artigo, definindo a proporção por unidade escolar, obedecendo-se a ordem de solicitações.

§2°. Os professores beneficiados com a licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços na rede Municipal de Ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, sob pena de devolver ao erário público os valores percebidos durante o período do curso.

§3º. A concessão de licença para qualificação profissional será única e exclusivamente em cursos na área da Educação e/ou relacionado com a área da atuação do Professor.

CAPÍTULO V

Da Gestão Democrática

Art. 56. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva do processo educacional, baseado nos seguintes princípios:

I – participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos, consultivo e avaliativo;

II – estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes político-educacionais, preservando a autonomia da escola e do Município;

III – a autonomia das diversas instâncias do Sistema Educacional na tomada de decisão conjunta e coordenada;

IV – descentralização, articulação e transparência na organização pedagógica, administrativa e financeira do Sistema;

V – democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania.

Art. 57. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vigência da cidadania, garantindo eleição direta para Conselhos Escolares, órgão máximo em nível da escola;

Art. 58. Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico.

Art. 59. Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 60. O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional.

Art. 61. Além dos deveres comuns previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, incumbe aos profissionais do magistério:

I – No desempenho da função docente:

a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) zelar pela aprendizagem dos alunos;

d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento em conjunto com a Comunidade Escolar tendo como referencial o Projeto Político Pedagógico;

e) ministrar os dias e horas letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

II – No desempenho de funções de suporte pedagógico:

a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica;

c) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;

d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento em conjunto com a Comunidade Escolar tendo como referencial o Projeto Político Pedagógico

f) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

g) informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

h) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

i) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

j) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

k) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

CAPÍTULO II

Das Responsabilidades

Art. 62. É vedado aos profissionais do magistério:

I – Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio às autoridades constituídas, pessoas ou a atos da administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e atos administrativos que lhe disserem respeito;

II – Promover manifestações de desapreço;

III – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário do expediente sem prévia autorização do superior hierárquico;

IV – Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;

V – Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

VI – Ministrar aulas, em caráter particular, a aluno integrante de classe sob sua regência no âmbito da escola;

VII – Exceder-se na aplicação de medidas educativas de sua competência.

Art. 63. Aplicam-se, subsidiariamente, aos profissionais do Magistério Público Municipal as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, relativas a proibições, responsabilidades e penalidades, sem prejuízo das previstas nesta Lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Da Aplicação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração

Art. 64. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é único e aplica-se a todos os Profissionais do Magistério e terá aplicabilidade imediata.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 65. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do regime suplementar estabelecido por esta Lei.

Parágrafo único. O servidor contratado fará jus ao menor vencimento pago ao Professor da Educação Básica com Nível Médio.

Art. 66. As funções de direção e vice-direção de unidades escolares da rede municipal de ensino serão exercidas por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal e por profissionais não integrantes do quadro de servidores municipais, sendo Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 67. Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município.

Art. 69. Fica revogada a Lei Municipal nº 326/1998.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Abril de 2011.

Lajes/RN, em 27 de Maio de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura

FRANCISCO GILMAR GOMES

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

890,98

904,34

917,91

931,68

945,65

959,84

974,24

988,85

1.003,68

1.018,74

1.024,63

1.055,37

1.087,03

1.119,64

1.153,23

1.187,82

1.223,46

1.260,16

1.297,97

1.336,91

1.229,55

1.266,44

1.304,43

1.343,57

1.383,87

1.425,39

1.468,15

1.512,19

1.557,56

1.604,29

1.475,46

1.519,73

1.565,32

1.612,28

1.660,65

1.710,47

1.761,78

1.814,63

1.869,07

1.925,14

1.770,56

1.823,67

1.878,38

1.934,73

1.992,78

2.052,56

2.114,14

2.177,56

2.242,89

2.310,17

Anexo II

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.187,97

1.205,79

1.223,88

1.242,23

1.260,87

1.279,78

1.298,98

1.318,46

1.338,24

1.358,31

1.366,17

1.407,15

1.449,36

1.492,85

1.537,63

1.583,76

1.631,27

1.680,21

1.730,62

1.782,54

1.639,40

1.688,58

1.739,24

1.791,42

1.845,16

1.900,51

1.957,53

2.016,25

2.076,74

2.139,04

1.967,28

2.026,30

2.087,09

2.149,70

2.214,19

2.280,61

2.349,03

2.419,50

2.492,09

2.566,85

2.360,73

2.431,56

2.504,50

2.579,64

2.657,03

2.736,74

2.818,84

2.903,41

2.990,51

3.080,22

Lajes/RN, em 27 de Maio de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura

FRANCISCO GILMAR GOMES

Secretário Municipal de Administração


Diário Municipal


Publicado por:
Wesclei Silva Martins
Código Identificador:878D08A2



Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 30/05/2011.
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