Saudações!

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Atenção aos prazos para inscrições para Contratação Temporaria por Processo Seletivo Simples. Maiores informações, procurem as respectivas Secretarias...

Nota do Blog: O que é estranho, é não terem disponibilizado determinadas vagas no concurso público. No ano passado a informação fora que essas vagas não precisavam, porém, é o terceiro ano consecutivo que tais medidas são tomadas.
A questão aqui, não é falar sobre sobre a contratação, e sim, não terem disponibilizados essas vagas no concurso, daí sim, caso não fosse preenchido, abria-se as contratação por processo simplificado.
Ressalvas: Referimos as vagas voltadas para educação e um ou outro cargo.
No demais: sabemos da competência do Prefeito, porém pequenas coisas tem que ser observados, para que a administração possa ser cada vez melhor e transparente.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 560/2013


Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN dá outras providências .


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de serviços pessoais, específicos, profissionais e/ou técnicos, para execução, supervisão e cumprimento de convênios celebrados com a União Federal, e para a complementação dos serviços de manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.


§ 1º - A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que trata o caput deste artigo, se faz necessária para cumprir a deficiência de recursos humanos, em atendimento ao interesse eminentemente público, necessários para o cumprimento de convênios, projetos e programas do governo federal.
§ 2º - As contratações serão celebradas para atendimento de programas, projetos e convênios de caráter transitório com recursos próprios ou repassados pela União, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos previsos nesta Lei.


Art. 2º - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta Lei e respeitados os princípios gerais de direito público, e se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da administração pública municipal, conforme preceitos da Constituição Federal, IX, art. 37..
Art. 3º - Os contratados por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, prorrogável por igual período, para atender as necessidades indispensáveis da administração pública municipal.
Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.
Art. 4º - Todos os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de Processo Seletivo Simplificado, a critério de cada Secretaria Municipal, a que estiver vinculado o cargo a ser contratado.
Art. 5º - Os cargos, a quantidade, os vencimentos e a jornada de trabalhos são estabelecidos pelo anexo único desta Lei, que passa a integrá-la para todos os efeitos.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
CH/SEMANAIS
Professor – Educação Básica – Educação Infantil
09
R$ 1.174,00
30
Professor – Educação Básica – Educação Fundamental
10
R$ 1.174,00
30
Monitor de Turma
13
R$ 678,00
30
Professor – Educação Básica – Matemática
01
R$ 1.174,00
30
Professor – Educação Básica – História
01
R$ 1.174,00
30
Motorista – CNH – Habilitação “D”
06
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “B”
01
R$ 678,00
40


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
CH/SEMANAIS
Médico – Clínico Geral – PSF
04
R$ 10.000,00
40
Dentista – PSF
01
R$ 3.000,00
40
Auxiliar de Consultório Dentário – PSF
02
R$ 800,00
40
Ginecologista – Especialidades
01
R$ 2.500,00
20
Ultrassonografista – Especialidades
01
R$ 5.000,00
40
Fisioterapeuta – Especialidades
01
R$ 2.300,00
40
Fonoaudiólogo – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Fisioterapeuta – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Nutricionista – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Psicólogo – NASF
01
R$ 1.200,00
30
Assistente Social – PVPVA
01
R$ 1.200,00
30
Educador Físico – PAS
01
R$ 1.200,00
30
Agente de Combate a Endemias – PACS
04
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “D”
02
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “B”
03
R$ 678,00
40










































Lajes/RN, em 11 de Janeiro de 2013.


LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ORLANDO PALHARES DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

LEI Nº 558/2013, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

Atenção servidores, tomem conhecimento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 18/01/2013.
Nota do Blog: O Executivo Municipal deveria ter convocado uma reunião com todos os funcionários para ser discutidos a funcionalidade do RPPS, assim como, ter demostrados todos os pontos do Regime, o que quero chamar atenção, não é sobre a legalidade da Lei, e sim, sua funcionalidade. Como será gerido tais recursos passados pelos servidores, etc.
OBS: Atenção aos erros na grafia, quando colocarem publicações no Diário Oficial!
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 558/2013


Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, Cria e Organiza o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PrevLajes e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos


Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, compreende os benefícios de aposentadoria e pensão que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários


Art. 3º - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


Atenção servidores municipal, e população em geral, é imprescindível que tomem conhecimento da Lei Orgânica Municipal, pois é nela que está contido todas as informações pertinentes a organização municipal, como seres viventes neste município, é de fundamental importância o conhecimento, do que reza a Lei. Publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 21/01/2013
 
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de Lajes, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial do Estado inseparável, constituído em unidade resultante da vida em comum em seu território de uma pluralidade de famílias, criado por lei, é regido por esta Legislação Orgânica e demais instrumentos legais que adotar, respeitadas as limitações de leis federal e estadual.
Art. 2º - Constituem o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro, salvo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O domicílio civil do Município é o seu distrito sede e tem a categoria de cidade. E o fôro é o da comarca ou termo judiciário a que pertencer a seu território, dependendo da lei de organização judiciária do Estado.
Art. 4º - Os símbolos do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos de sua cultura e história, instituídos por lei ordinária.
Art. 5º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que lhe vierem a ser atribuídos.

SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6º - O Município poderá, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei.
§ 1º - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta lei.
§ 2º - A extinção do distrito somente se dará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação de distrito:
I – Número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – Existência na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da comarca, na sede do Distrito.