Saudações!

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Cuidado com as imagens que publicamos: Estúdio indeniza por uso indevido de foto

"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade". Com esse entendimento a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz Jeferson Maria da 12 Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado condenou as empresas Minas Noivas Foto Vídeo, Adriana e Patrícia Noivas Ltda. e Aliança Foto e Vídeo a indenizar L.R.C.M., de forma solidária, em R$5 mil devido a utilização de sua foto sem o seu consentimento para fins comerciais.
L. ajuizou ação contra ambas as empresas pleiteando indenização por uso indevido da imagem. A moça afirma que, em março de 2008, procurou a empresa Noiva Chic, que mudou seu nome para Adriana e Patrícia Noivas Ltda. especializada em casamentos, para contratar seus serviços de filmagem, fotografia, dia da noiva e maquiagem, em virtude do seu casamento que estava previsto para 13 de junho de 2008. Esta, por sua vez, terceirizou os serviços fotográficos da empresa Aliança Foto e Vídeo.
Posteriormente, L. foi noticiada que suas fotos do casamento estavam expostas em impressos publicitários e na placa de comunicação visual localizada na entrada de onde funcionava uma outra empresa, a Minas Noivas Foto e Vídeo Ltda. Na contestação as empresas argumentaram que L. havia dado o consentimento verbal.
L. recorreu da decisão do juiz buscando o aumento do valor da indenização. Pedido que foi negado pelo relator desembargador Alvimar de Ávila. O magistrado entendeu que R$5 mil é um valor razoável.
As empresas também recorreram alegando que a indenização não era devida, por causa do consentimento verbal de L., e, além disso, que não houve qualquer dano à imagem. O desembargador fundamentou em seu voto que as empresas não conseguiram provar que houve tal consentimento. Assim, não há que se falar que não tenha havido danos à imagem de L., pois a indenização aqui pleiteada não busca a reparação por danos decorrentes da ridicularização das fotografias, mas pela utilização indevida da imagem dela.
O desembargador sustentou que a imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, prosseguiu, é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais, como no caso em tela.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
Fonte: JusBrasil

Denominação de Rua na área Urbana da Cidade de Lajes/RN

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2013

Dispõe sobre denominação de Rua na área Urbana da Cidade de Lajes/RN e dá outras providências conforme regulamenta a Lei nº 341 de 30 de Novembro de 1990.

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a partir desta data, oficializada a denominação das ruas:

· RUA TENENTE LAÉRCIO TEÓFILO DA SILVA, que se inicia na Rua Pastor Manoel Rodrigues Lopes e termina na Rua Tabelião José Edson Martins, no Loteamento Beira Rio – Bairro Boa Esperança.
· RUA VEREADOR JOAQUIM LEOCÁDIO DA SILVA, que se inicia na margem direita do Rio Ceará Mirim e termina na Rua Pastor Manoel Rodrigues Lopes, no Loteamento Beira Rio – Bairro Boa Esperança.
· RUA JOSÉ AUGUSTO BARBALHO FILHO, que se inicia na margem direita do Rio Ceará Mirim e termina na cerca que delimita o Loteamento Beira Rio – Bairro Boa Esperança.
· AVENIDA JOSÉ EDSON MARTINS, que se inicia na Praça Manoel Januário Cabral e termina na bifurcação com a Rodovia BR 304, Bairro Boa Esperança.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 20 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa...

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.
Diligenciando junto à médica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a médica.
Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra 'a', daCLT.
Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.
Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 24 de setembro de 2013

PREVLAJES INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013: FIQUEM LIGADO.

Depois de muito se falar e muito se arrecadar, e POUCO EXPLICAR é Publicado essa Instrução Normativa, que a grande maioria dos servidores, e digo a grande maioria, ainda com modesta, pois, é a grande, grande, mesmo, não sabem nem o que danado é isso. Fica o recado, que tornem ao menos as coisas mais claras paras os servidores, pois, os senhores, sairão da Administração Pública com um soldo bastante generoso, porém a grande massa, que padecerá.  
Essa mensagem é para os Senhores Vereadores também, que na Gestão Passada terminou de "lascar" os funcionários com a aprovação do Projeto de Lei que TIROU dos funcionários os poucos Direitos que tinham. Ainda um teve a cara de pau de me dizer que tinha outros benefícios para o servidor, perguntei ao Edil qual seria esses direitos, o mesmo ficou enrolando e não disse nada. Até deixei meu número de celular para que ele pudesse me dizer quais seriam esses tais direito depois. ISSO FOI NA SEMANA DA ELEIÇÃO, E ATÉ AGORA O EDIL AINDA NÃO ME RESPONDEU. Não Bastando ainda as besteiradas o Edil ainda confessa que NUNCA votou contra os Projetos do Executivo.


PREVLAJES
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013

Regulamenta as regras para a concessão dos benefícios previdenciários, constantes na Lei n.º 558/2013 - PrevLajes.

DIRETORA EXECUTIVA DO PREVLAJES, no exercício da competência prevista nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 558/2013, RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Lajes/RN, definidos através da Lei 588/2013, em seu Capítulo IV – Do Plano de Benefícios, artigo 25, inciso I, alíneas “f”, “g”, “h” e “i”.

CAPÍTULO I
Do Salário-Família

Art. 2º – Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado ativo ou inativo do PrevLajes que receba remuneração bruta ou provento mensal, igual ou inferior ao valor definido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - O aposentado por invalidez e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, em caso de aposentadoria especial essas idades-limites são reduzidas em cinco anos, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria a partir do seu requerimento.

§ 2º - O pensionista não faz jus ao salário-família, seja porque os dependentes somente têm direito à pensão e ao auxílio-reclusão, seja porque o salário-família não se incorpora ao benefício.

§ 3º - Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família, somente até os 14 (quatorze) anos de idade ou se inválidos. Equiparam-se ao filho, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada à dependência econômica.

§ 4º - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade, dever ser comprovada por laudo médico pericial.

Art. 3º – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, será o mesmo definido no âmbito do RGPS, inclusive quanto à sua atualização, e será definido em Portaria da autoridade gestora do PrevLajes.

Parágrafo único: Quando o segurado estiver cedido, o salário-família é pago pelo órgão ou ente que tiver a responsabilidade pelo pagamento de sua remuneração, efetuando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 4º – Quando pai e mãe forem segurados do PrevLajes, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único: No caso previsto no caput deste artigo, havendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passa a ser pago diretamente e exclusivamente àquele segurado a cargo de quem ficar o sustento da criança ou adolescente.

Art. 5º – O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos (7) sete anos de idade.

§ 1º - As cotas do salário-família serão pagas mensalmente junto com o salário.

§ 2º - A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.

§ 4º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do segurado servidor.

Art. 6º – A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração, ao provento de inatividade ou ao benefício, não compondo a remuneração de contribuição.

CAPÍTULO II
Do Auxílio- Doença

Art. 7º - O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo por ocasião da data do evento.

§ 1º - O auxílio-doença será concedido, a partir do requerimento do interessado devidamente instruído com base em atestado médico válido, que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, mediante a apresentação de atestado médico, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§4º - O segurado somente deverá ser encaminhado à junta médica, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5º - Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias do novo afastamento.

§ 6º - O auxílio será pago pelo órgão ou ente público para o qual esteja o servidor cedido, efetivando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 8º – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§ 1º - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

§ 2º - Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.

CAPÍTULO III
Do Salário-Maternidade

Art. 9º – Será devido salário-maternidade à segurada ativa gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico pericial.

§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada e será pago pelo RPPS de Lajes/RN.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso e na hipótese de natimorto, comprovados mediante atestado médico válido, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade (auxílio-doença), quando ocorrer incapacidade em concomitância com o salário-maternidade, o auxílio-doença é suspenso enquanto perdurar aquele benefício.

Art. 10 – À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

CAPÍTULO IV
Do Auxílio-Reclusão

Art. 11 – Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do segurado recolhido à prisão, que receba remuneração, mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS de baixa renda e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Parágrafo único: O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda.

Art. 12 - O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recluso, a contar da data em que esse deixar de receber a remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.

§ 1º - O auxílio-reclusão não será pago ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.

§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.

Art. 13 – Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, são exigidos:
I - documento emitido pelo departamento pessoal do Município que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado;
II - certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

Paragrafo único: É obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 14 - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, a partir:
I - da data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário;
II - da data do requerimento, quando requerida após trinta (30) dias da data do recolhimento ao estabelecimento penitenciário;

Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses deve ser verificada a data em que fora suspenso o pagamento da remuneração do servidor, só sendo devido o pagamento do auxílio ao dependente quando suspenso o pagamento da remuneração ao servidor.
Art. 15 - O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público, quando ocorrerá a perda do vínculo do segurado e de seus dependentes.

§ 1º - O dependente beneficiário deve apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente, sob pena de suspensão imediata do benefício.

§ 2º - O benefício é suspenso no caso de fuga, nada sendo devido aos dependentes enquanto o segurado estiver evadido.

§ 3º - Se houver recaptura do segurado, o benefício é restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, sem efeito retroativo, desde queesteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Art. 16 - O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade ainda que de forma condicional, quando da progressão para o regime aberto ou do trânsito em julgado da sentença condenatória de que resulte perda do cargo.

Art. 17 - Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 18 - Aplicam-se, ao auxílio-reclusão, as normas referentes à pensão previdenciária, quanto à necessidade da preexistência de dependência econômica, declarada judicialmente, com exceção daqueles dependentes aos quais se presume a dependência, conforme definição prevista no artigo 8º da Lei 558/2013.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.

Lajes/RN, em 18 de Setembro de 2013.

NERLANI FERREIRA DE BRITO CABRAL

Diretora Executiva do Prevlajes

Empresa KIZO CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA, fora da jogada...

Depois de vários meses sem ao menos dar sinal de vida a Empresa Kizo estar fora da jogada da construção da Creche Modelo, diga de passagem que esse abandono, poderar tornar mais caro aos cofres públicos do que já foi, pois, eu mesmo, já tive a oportunidade de ver diversas rachaduras na creche, algumas vezes foram maquiadas para que a inspeção não pudesse ver aquilo. Tinha uma em especial, que começava desda a fundação e se estendia até a laje. Isso não é novidade, já que a maioria das rachaduras em uma casa acontece por causa que o terreno cede. Pois bem, essa é mais uma obra que empresas sem escrúpulos ganham a licitação e simplesmente desaparecem. E o fato de maquiarem as rachaduras, podem estar escondendo algo muito mais serio. Isso é para que as nossas autoridades fiquem atentas, porém, não querendo apenas esconder os problemas, mais, acima de tudo procurar as soluções e os responsáveis.  
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2013

Dispõe sobre a Rescisão Unilateral do Contrato celebrado com entre a Prefeitura Municipal de Lajes/RN e a Empresa KIZO CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA, decorrente da obra pública com andamento paralisado e abandonado.

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e

- CONSIDERANDO a paralisação por tempo indeterminado e prolongado da obra pública relacionada neste Decreto, bem como o atraso injustificado no seu andamento segundo cronograma de execução por parte da empresa contratadaKIZO CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA;
- CONSIDERANDO a inércia da empresa contratada, que abandonou a obra sem qualquer comunicação ou justificativa plausível;
- CONSIDERANDO a expedição de NOTIFICAÇÃO cujos termos não foram atendidos, mantendo-se silente;
- CONSIDERANDO o conteúdo do LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA expedido pelo engenheiro responsável pela obra;
- CONSIDERANDO os termos dos art. 78, incisos I e III c/c art. 79, inciso I, ambos dispositivos previstos na Lei nº 8.666/93, que autoriza a rescisão unilateral de contratos;
- CONSIDERANDO os eventuais prejuízos materiais e sociais que vem sendo suportados pelo Município em decorrência da obra paralisada, bem como a iminente possibilidade do comprometimento da atual fase da obra;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado unilateralmenteRESCINDIDOo contrato celebrado entre aPREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RNe a empresaKIZO CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA,inscrita no CNPJ sob o n.º 010.704.799/0001-50, responsável pela execução dos serviços de CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE ESCOLA PADRÃO TIPO B FNDE/ME (Escola de Educação Infantil – POINFÂNCIA), localizada no centro de Lajes/RN, conforme contrato de prestação de serviços, firmado em 11 de dezembro de 2009, resultante da Tomada de Preço nº 005/2009 da quala contratada foi vencedora.
Art. 2º - Deverá a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, adotar as providências cabíveis de sua alçada para providenciar memorial descritivo, planta, planilha orçamentária e cronograma físico da obra, relativo aos serviços remanescentes a serem executados, dimensionados e atualizando os custos de forma apropriada, para que seja instalada imediatamente nova licitação para selecionar e contratar empresa apta a dar continuidade e conclusão à referida obra.
Art. 3º - Após rescindido o contrato mencionado no artigo primeiro, poderão ser adotadas as medidas necessárias para que sejam aplicadas a empresa inadimplente as penalidades cabíveis previstas nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, garantindo-lhe o direito da ampla defesa, sem prejuízo de ressarcimento de danos de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do ocorrido.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 13 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Concurso Público de Lajes: PORTARIA Nº 193/2013-GP

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 193/2013-GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a homologação dos aprovados Concurso Público realizado por esta Prefeitura Municipal em 16 de Junho de 2010, através deste ato de provimento;

RESOLVE:

NOMEAR A SENHORA MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA, brasileira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1.630.470 – SSP/RN e Inscrita no CPF (MF) de nº 008.459.764-00, para o Cargo/Função de AGENTE ADMINISTRATIVO, para uma carga horária de 40 Horas semanais - NÍVEL MÉDIO E CURSO DE INFORMÁTICA – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, em 13 de setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde

Essa é Boa, até parece que não tem algo melhor para fazer...

Era só o que faltava vê uma notícia dessa, o Executivo de Lajes Pintada/RN, realizará no dia 07.10.2013, 
Um Pregão para contratação de uma empresa para fornecer quentinha para Prefeitura. É isso mesmo! Como em todas as Prefeituras os "bixim" trabalham muito, agora têm que ser alimentado, ficou mal essa publicação no Diário oficial dos Municípios do RN.

Veja na íntegra: 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2013
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN, torna público que fará realizar no dia 07.10.2013, na sede da Prefeitura Municipal, às 09:00 horas, o recebimento e abertura dos envelopes de “ Proposta e Habilitação”, por meio do Pregão Presencial nº 012/2013, objetivando a contratação de empresa especializada no preparo e no fornecimento de refeições (almoço e jantar) do tipo quentinha, destinadas a Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN, Encontra-se a disposição dos interessados, na sede da Prefeitura, o Edital na íntegra. Lajes Pintadas/RN, em 23/09/2013.

JOSÉ EDSON GOMES
Pregoeiro Municipal.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Prefeitura Municipal de Lajes: LEI Nº 583/2013 que autoriza a contratação de serviços pessoais

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 583/2013

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

§ 1º - A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
II – 01 (um) cargo de Farmacêutico Bioquímico, com graduação em Farmácia e Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º - Os contratos por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, improrrogáveis.
Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.
Art. 3º - Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde

LEI Nº 582/2013: Altera os vencimentos básicos de categorias profissionais do Município de Lajes/RN

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 582/2013

Altera os vencimentos básicos de categorias profissionais do Município de Lajes/RN e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica fixado o vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta – NASF, Fonoaudiólogo – NASF e Farmacêutico Bioquímico, pertencente ao quadro de servidores deste município, independentemente do Regime Jurídico de admissão.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde

LEI Nº 581/2013: Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular...

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 581/2013

Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo Único – Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins.
Art. 2º - Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
Parágrafo Único – Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição.
Art. 3º - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
Art. 4º - Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º - O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município.
Parágrafo Único – Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 6º - O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 8º - O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado.
Art. 9º - A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Parágrafo Único - Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

JANE CARLA FELIPE PEGADO
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente


Nota do Blog: Que essa Lei possa realmente beneficiar os pequenos produtores, sem que eles sejam deixados de lados, para que o maquinário possa atender os mais abastados e com contatos políticos. Pois, essa é uma prática corriqueira, mais que tudo que possa beneficiar os pequeninos, seja bem vindo. 
Parabéns ao Vereador Zé Mata, por sua iniciativa, porém, queremos deixar claro aqui no Blog que, se estar apenas legalizando uma prática já feita, que é de emprestar maquinário público a outrem.

Concurso Público de Lajes: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 027/2013

GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 027/2013

“Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, conforme Decreto nº 008 de 16 de junho de 2010, que homologou o resultado final do certame.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 550/2012, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 16 de junho de 2010.

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme Edital de Abertura do Concurso Público.

a. RG;
b. CPF;
c. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para candidato aprovado no cargo de Motorista: Categoria D, conforme edital;
d. PIS/PASEP;
e. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e Declaração Escolar se tiver;
f. Comprovante de residência atual;
g. Reservista, se do sexo masculino;
h. 01 foto 3/4 recentes;
i. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
j. Certidão Negativa Criminal – retiradas na Justiça Estadual e Federal;
k. Atestado de aptidão física e mental para exercício do cargo;
l. Título de eleitor;
m. Certidão de quitação eleitoral;
n. Conta corrente preferencialmente no Banco do Brasil;
o. Declaração de não ocupar cargo público;
p. Declaração de bens, conforme art. 13 da Lei 8.429/92;
q. Diploma e/ou Certificado que comprove a respectiva escolaridade/habilitação legal e Registro no Conselho competente, quando for o caso;

r. Exames médicos admissionais a ser entregues no dia do comparecimento ao setor responsável pela admissão, válido para todos os cargos:
· Sangue: hemograma completo, tipo sanguíneo, glicose e creatina.
· Urina EAS
· Raio X: Tórax – PA e Perfil, com laudo;
· Eletrocardiograma, com laudo (a partir de 30 anos)
· Vacina Anti-Tetânica;
· Vacina contra Hepatite B (para todos os cargos)
(Servem exames realizados até 02 meses da data do exame admissional)

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital.
3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00 hs de segunda à sexta-feira.
ANEXO ÚNICO
CARGO
Inscrição
Class.
Candidato
Dt. Nasc.
TECNICO DE ENFERMAGEM – ZONA URBANA
541280
12
DANYLO FELLIPE DE CASTRO MELO
10/02/1985
TECNICO DE ENFERMAGEM – ZONA URBANA
541775
13
ALEX FERNANDO MARCAL
05/07/1985
 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal