Saudações!

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Fiquem atentos para não se dar mal!!!

 Algumas palavrinhas sobre A Lei de Concurso
 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 534/2011


Altera a Lei Complementar Municipal nº 001 de 25 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - O concurso público, de que trata o artigo 9°, realiza-se com observância da legislação relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital, que deve ser publicado integralmente no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte”.

Art. 2º - O artigo 16, §1º da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° - É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou da publicação do ato de remoção na imprensa oficial, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação”.

Art. 3º - O artigo 20 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão para o desempenho do cargo é objeto de avaliação, em função dos seguintes fatores:
(...)
§1°  A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do direito de defesa, será instaurada 06 (seis) meses antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa, para, conforme o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração”.

Art. 4º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.          21 - O servidor que ingressar na administração mediante concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.”

Art. 5º - O artigo 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Município de Lajes fica autorizado a celebrar convênio ou contrato com instituição financeira legalmente instituída visando à concessão de empréstimos consignados ao servidor público, efetivo ou comissionado, cujo valor de desconto não poderá ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo servidor. O chefe do Poder Executivo deverá expedir regulamento disciplinando a matéria”.

Art. 6º - O artigo 55, §2º, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2° - As gratificações e os adicionais, ainda que de caráter permanente, não se incorporam ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei.” 

Art. 7º - O artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Na acumulação indevida de cargos, de boa fé, será permitido ao servidor optar por alguns dos cargos, após notificado da abertura de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo-se qualquer punição. Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, a administração pública deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatos ocorridos.”

Art. 8º - Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 22 de Julho de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Nota do blog: segue abaixo vários cargos para contratação que segundo argumenta a matéria,  a devida contratação do pessoal  é por não terem sido aprovado em concurso ou por sua temporalidade, agora o que me espanta que é como diabos, seria preenchido algumas vagas se a mesma não fora anunciada para ninguém se escrever!!!!! 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 533/2011
 Retificação

Autoriza a contratação temporária de servidores públicos para os cargos que não houve vagas no Concurso Público realizado em 2010 ou não possui candidatos aprovados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar em regime de excepcionalidade temporária, servidor municipal, para preencher vaga na atual estrutura administrativa, que não foi preenchida através do concurso público ou não foram disponibilizadas vagas no concurso público vigente em razão de sua temporalidade.
Parágrafo único - O contrato poderá ter vigência até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Os servidores contratados serão regidos pela Lei Complementar Municipal nº 001 de 25 de setembro de 1997.
Art. 3º - A quantidade de cargos a serem preenchidos será na forma do Anexo Único desta Lei, que especificará a denominação do cargo, a quantidade e o vencimento básico do cargo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 2011.

Lajes/RN, em 22 de Julho de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 533/2011


Cargo
Quantidade
Vencimento Base
Médico – Clínico Geral – PSF
04
R$                8.000,00
Auxiliar de Consultório Dentário
02
R$                   545,00
Farmacêutico Bioquímico
01
R$                2.500,00
Professor Ensino Fundamental II – História – Ciências Humanas
01
R$                   890,98
Professor Ensino Fundamental II – Matemática – Ciências Naturais
01
R$                   890,98
Professor Educação Infantil – Pedagogia ou Magistério
09
R$                   890,98
Operador de Máquinas – Patroleiro - Serviços Especializados
01
R$                2.000,00
Operador de Máquinas – Poço Tubular
01
R$                   545,00
Motorista – Habilitação “B”
01
R$                   545,00
Motorista – Habilitação “D”
03
R$                   545,00
Vigia
01
R$                   545,00
Tratorista
02
R$                   545,00
Monitor/Recreador – Programa AABB Comunidade
03
R$                   545,00
Monitor/Recreador – Programa Esporte e Lazer na Cidade - PELC
03
R$                   545,00
Coordenador – Programa Esporte e Lazer na Cidade - PELC
02
R$                   600,00
Recreador Esportivo – Academia ao Ar Livre
03
R$                   545,00

Lajes/RN, em 22 de Julho de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal



quarta-feira, 6 de julho de 2011

"Dar a César o que é de César"


Ao andarmos pelas ruas de nossa cidade muitas das vezes reclamando pelo excesso de lixo que parecem se proliferar, porém têm algumas coisas para serem ponderadas, primeiro, se por um lado encontramos uma Secretaria que falta mão-de-obra, por outro encontramos pessoas fazendo um enorme “favor”, que é o de jogarem material nos ditos cantos que foram limpos, pelo menos é isso que tenho presenciado ao longo desses quase três meses de serviço público.
Então se quisermos ter uma cidade limpa e zelada, é preciso que a população faça sua parte, não coloque o lixo para fora, sem ser em dia de coleta, evitem de jogarem papel no chão, lugar de lixo é no lixo.
Tão simples, pegarmos um papel de uma bala, ou pipoca e outras coisas, e colocarmos no bolso, ou colocar em uma lixeira próxima.
É certo que muitas coisas precisam ser melhorado. A atitude tem que começar por nós!!!...
Um pequeno gestos seu pode fazer a diferença.


terça-feira, 5 de julho de 2011

Servidores que estavam sem trabalhar são relotados em Lajes

Diversos servidores que estavam sem trabalhar e ganhando, foram surpreendidos, quando algum tempo atrás saíra uma portaria cancelando os salários dos servidores que estavam em estado de “férias” quase que vitalícia. Fora publicado esse mês no Diário Oficial dos Municípios do RN a relotação dos tidos, muitos nem se sonhava que fossem servidores do Município, mais o que de fato é o relevante aqui é, por que somente agora essa galera fora chamado! Não se sabe se esses ditos não iam trabalhar se for conveniência ou força maior.
 Parabéns a quem tomou essa decisão no Executivo Municipal, que pena que tal decisão fora feito somente agora. Que a lei seja feita para todos e não para uns poucos escolhidos.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Execultivo Municipal de Lajes terá 15 dias para prestar esclarecimento de contratação temporária...

Veja na íntegra: Ministério Público de Lajes RESOLVE: Instaurar  Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 010/2011, com o objetivo de apurar a contratação temporária de servidores em detrimento da existência de pessoas aprovadas em concurso público para os mesmos cargos...

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES



PORTARIA Nº 010/2011



O Ministério Público Estadual, através da Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/RN que abaixo subscreve, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, pelos artigos 129, incisos III e VI, da Carta Magna de 1988, 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989, 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 62, inciso I, 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que cabe o Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o teor da reclamação feita junto à esta Promotoria de Justiça, noticiando a contratação temporária de servidores em detrimento da existência de pessoas aprovadas em concurso público para os mesmos cargos;

CONSIDERANDO que o ingresso no serviço público deve obedecer à regra do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e, apenas em caráter excepcional, é autorizada a contratação temporária, com fulcro no inciso IX, do artigo 37 da Lei Maior;

CONSIDERANDO que, existindo pessoas aprovadas em concurso público para exercício de cargo público, a contratação de pessoal para o mesmo cargo, sem a submissão ao concurso público, constitui ofensa à Constituição Federal.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 010/2011, com o objetivo de apurar a contratação temporária de servidores em detrimento da existência de pessoas aprovadas em concurso público para os mesmos cargos, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Junte-se aos autos a reclamação realizada junto a esta Promotoria de Justiça, noticiando a contratação temporária de servidores em detrimento da existência de pessoas aprovadas em concurso público para os mesmos cargos;

2 -  Oficie-se ao Prefeito do Município de Lajes, requisitando, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:

Organograma de cargos e salários do Município de Lajes/RN; relação de todos os funcionários público municipais, especificando, além da unidade de lotação a que pertence, se é concursado ou não, quais são os vencimentos, o cargo que ocupa e onde está exercendo suas atividades; relação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2010 (Edital 001/10); relação dos candidatos nomeados e empossados em decorrência do concurso público realizado no ano de 2010, especificando qual o cargo ocupado e onde foi lotado; determinação dos membros da comissão do concurso; relação das pessoas, não concursadas, contratadas pela Prefeitura, em caráter temporário e emergencial, especificando o cargo que ocupa, unidade de lotação, onde exerce suas atividades e salário que percebe; cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contração temporária pelo Poder Público; cópia da Lei Orgânica do Município de Lajes/RN;

3 – Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

4 – Juntem-se aos autos, em seguida, os documentos existentes nesta Promotoria, que guardem pertinência com os fatos a serem apurados;

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se.

Cumpra-se.

Lajes, 30 de junho de 2011.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 183/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Wilson Alves da Luz: Fiscal de Tributos, Mat. 0521, Lotação: Setor de Tributos, Vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 182/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Maria Ligiane Alves: Agente Administrativo, Mat. 0493, Lotação: Centro de Referencia em Assistência Social – CRAS II, Vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 181/2011.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: José Luiz Barbalho: Vigilante, Mat. 0491, Lotação: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 180/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: José Duarte Sobrinho: Motorista, Mat. 0114, Lotação: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 179/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: José Dantas de Meneses Júnior: A.S.G, Mat. 0112, Lotação: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LECOÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 178/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: José Bezerra Neto: Agente Administrativo, Mat. 0110, Lotação Escola Municipal Monsenhor Vicente de Paula, Vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 177/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Ivanda Medeiros de Freitas Alves: Datilografa, Mat. 0100, Lotação: Escola Municipal Monsenhor Vicente de Paula, Vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 176/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Gilson Gomes da Rocha: Agente Administrativo, Mat. 0093, Lotação: Setor de Tributos, Vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 175/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Elmo Andrade da Silva: A. S. G., Mat. 0500, Lotação Vigilância Sanitária, Vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 174/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;

RESOLVE:



Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Edson Leocádio Galdino: Agente Administrativo, Mat. 0519, Lotação: Setor de Tributos, Vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.



Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.



Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.



Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.



Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.


Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios dos RN
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 173/2011

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de readequação no quadro funcional deste Município;
RESOLVE:

Art. 1º. Designar o local de lotação do profissional, na forma da lei complementar nº 001/1997: Altivo Vitelbino da Nóbrega: Digitador, Mat. 0534, Lotação: Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros, Vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Carga Horaria de 40 Horas Semanais.

Art. 2º. O profissional deverá apresentar-se ao seu local de lotação em até dois (02) dias após a publicação desta Portaria, sob pena de suspensão de seus rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 3º. O não comparecimento implicará na abertura de procedimento administrativo que poderá culminar da simples advertência à demissão do servidor.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

Lajes/RN, em 03 de Junho de 2011.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Diário Oficial dos Municípios do RN