Saudações!

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Fiquem atentos para não se dar mal!!!

 Algumas palavrinhas sobre A Lei de Concurso
 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 534/2011


Altera a Lei Complementar Municipal nº 001 de 25 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - O concurso público, de que trata o artigo 9°, realiza-se com observância da legislação relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital, que deve ser publicado integralmente no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte”.

Art. 2º - O artigo 16, §1º da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° - É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou da publicação do ato de remoção na imprensa oficial, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação”.

Art. 3º - O artigo 20 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão para o desempenho do cargo é objeto de avaliação, em função dos seguintes fatores:
(...)
§1°  A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do direito de defesa, será instaurada 06 (seis) meses antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa, para, conforme o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração”.

Art. 4º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.          21 - O servidor que ingressar na administração mediante concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.”

Art. 5º - O artigo 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Município de Lajes fica autorizado a celebrar convênio ou contrato com instituição financeira legalmente instituída visando à concessão de empréstimos consignados ao servidor público, efetivo ou comissionado, cujo valor de desconto não poderá ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo servidor. O chefe do Poder Executivo deverá expedir regulamento disciplinando a matéria”.

Art. 6º - O artigo 55, §2º, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2° - As gratificações e os adicionais, ainda que de caráter permanente, não se incorporam ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei.” 

Art. 7º - O artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Na acumulação indevida de cargos, de boa fé, será permitido ao servidor optar por alguns dos cargos, após notificado da abertura de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo-se qualquer punição. Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, a administração pública deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatos ocorridos.”

Art. 8º - Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 22 de Julho de 2011.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


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