Saudações!

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Halloween - Dia das Bruxas


Introdução

O Halloween é uma festa comemorativa celebrada todo ano no dia 31 de outubro, véspera do dia de Todos os Santos. Ela é realizada em grande parte dos países ocidentais, porém é mais representativa nosEstados Unidos. Neste país, levada pelos imigrantes irlandeses, ela chegou em meados do século XIX.

História do Dia das Bruxas

história desta data comemorativa tem mais de 2500 anos. Surgiu entre o povo celta, que acreditavam que no último dia do verão (31 de outubro), os espíritos saiam dos cemitérios para tomar posse dos corpos dos vivos. Para assustar estes fantasmas, os celtas colocavam, nas casas, objetos assustadores como, por exemplo, caveiras, ossos decorados, abóboras enfeitadas entre outros.
Por ser uma festa pagã foi condenada na Europa durante a Idade Média, quando passou a ser chamada de Dia das Bruxas. Aqueles que comemoravam esta data eram perseguidos e condenados à fogueira pela Inquisição.
Com o objetivo de diminuir as influências pagãs na Europa Medieval, a Igreja cristianizou a festa, criando o Dia de Finados (2 de novembro).

Símbolos e Tradições

Esta festa, por estar relacionada em sua origem à morte, resgata elementos e figuras assustadoras. São símbolos comuns desta festa: fantasmas, bruxas, zumbis, caveiras, monstros, gatos negros e até personagens como Drácula e Frankestein.
As crianças também participam desta festa. Com a ajuda dos pais, usam fantasias assustadoras e partem de porta em porta na vizinhança, onde soltam a frase “doçura ou travessura”. Felizes, terminam a noite do 31 de outubro, com sacos cheios de guloseimas, balas, chocolates e doces.

Halloween no Brasil

No Brasil a comemoração desta data é recente. Chegou ao nosso país através da grande influência da cultura americana, principalmente vinda pela televisão. Os cursos de língua inglesa também colaboram para a propagação da festa em território nacional, pois valorização e comemoram esta data com seus alunos: uma forma de vivenciar com os estudantes a cultura norte-americana.
Críticas
Muitos brasileiros defendem que a data nada tem a ver com nossa cultura e, portanto, deveria ser deixada de lado. Argumentam que o Brasil tem um rico folclore que deveria ser mais valorizado. Para tanto, foi criado pelo governo, em 2005, o Dia do Saci (comemorado também em 31 de outubro).
A comemoração da data também recebe fortes críticas dos setores religiosos, principalmente das religiões cristãs. O argumento é que a festa de origem pagã dissemina, principalmente entre crianças e jovens, ideias e imagens que não correspondem aos princípios e valores cristãos. De acordo ainda com estes religiosos, as imagens valorizadas no Halloween são negativas e contrárias à pratica do bem.

Fonte: suapesquisa.com

Imagem retirada da Internet.

Novos tremores são registrados no interior do RN, aponta UFRN

Pedra Preta tremeu na noite da quarta (30) e manhã desta quinta (31). Nos últimos dias foram registrados 174 abalos sísmicos no município.


Novos tremores de terra foram registrados pelo Laboratório de Sismologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) no município de Pedra Preta na noite desta quarta-feira (30) e manhã desta quinta (31). De acordo com o laboratório, ambos tiveram magnitude de 2,2. O primeiro aconteceu por volta das 22h59, enquanto o segundo foi às 6h52.

Os registros foram feitos pela estação de Paraú. Ainda de acordo com o laboratório, desta a última quinta-feira (24) já foram registrados 174 abalos sísmicos no município de Pedra Preta. De acordo com os pesquisadores, a causa dos abalos é a formação geológica do estado.

De acordo com os pesquisadores, a força desses sismos é baixa. "O tremor é mais perceptível a partir de magnitude 2,5", ressalta o pesquisador Joaquim Ferreira, que integra o Laboratório Sismológico da UFRN.
"Todo o RN está na borda da bacia potiguar que é uma região que é a mais ativa do Brasil. Por isso, acontecem esses tremores que podem ser percebidos pela população", disse o pesquisador.
Na última sexta-feira (25), a cidade foi o epicentro de um tremor de magnitude 3,7. O abalo sísmico foi sentido em várias cidades do Rio Grande do Norte, inclusive em Natal, onde moradores também perceberam o tremor.
A atividade sísmica em Pedra Preta vem se manifestando desde dezembro de 2010 com fases de alta e baixa atividade. A atual fase, de alta atividade, teve início na última quinta-feira (24). A maioria dos abalos sísmicos sentidos desde então são considerados micro-tremores, que não são percebidos pela população.
Fonte: G1 RN
Imagens de: Jorge Talmon/G1)

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Carimbo da Secretaria de Educação do Estado, é bom providenciar...

Atenção estudantes ou o pessoal que já terminou os estudos no Ensino Médio. É interessantes os senhores providenciarem o carimbo da Secretaria de Educação do seu Estado, pois, é um carimbo que para determinadas atividades como o concurso Público é essencial, muitos deles, requerem esse carimbo.
Para que você, futuramente não se aperrei, é bom providenciar. Pois, pode levar até 90 dias, as vezes até mais.
Fica dica. Basta você tomar as providências ou não...

Possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com periculosidade

Artigo escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº 146.402.
Introdução
“Ordem e Progresso”, o lema da bandeira nacional reflete um conflito de difícil solução, qual seja: até que ponto a sociedade pode buscar pelo progresso, sem que coloque em risco o bem jurídico mais importante: a vida.
Apesar de inúmeros avanços tecnológicos, certos ofícios continuam refletindo um enorme risco a saúde e vida do trabalhador. Antes de adentrarmos na discussão central do presente artigo, é importante conceituar os dois adicionais que serão tratados, transcrevendo suas respectivas previsões legais, para que o leitor possa compreender seus diferentes conceitos.
Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:     
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.   
Importante Ressaltar que tais adicionais têm previsão anterior a Constituição, mas foram recepcionados expressamente por ela, como direito básico do trabalhador, especificamente no artigo  inciso XXIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Argumentos Contrários à cumulação
Dentre os argumentos contrários à cumulação, se destacam os de ordem técnica processual, uma vez que em tese é possível se imaginar um trabalho que simultaneamente exponha um trabalhador em condições insalubres, e ainda que seja um trabalho perigoso, o que pela lógica permitiria a cumulação.
Quanto ao argumento de direito material, que é o mais frágil desta corrente, defende que a cumulação dos adicionais representaria um enriquecimento sem causa do trabalhador, que já tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT.
Já o argumento técnico processual, amparado no Princípio da Legalidade, é de que a lei prevê claramente que é proibida a cumulação dos adicionais, nos termos do § 2ºdo artigo 193 da CLT, e ainda no item 15.3 da NR-15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/782.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       
 II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 
        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.   
NR 15-
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será 
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo 
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Além das vedações taxativas, o artigo  inciso XXIII da Constituição Federal, prevê quais adicionais serão concedidos, utilizando o conectivo “ou”, o que para a corrente majoritária, reflete implicitamente uma vedação para a hipótese de cumulação dos adicionais.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ouperigosas, na forma da lei;
É importante ressaltar, desde já, que atualmente, o posicionamento majoritário da doutrina e na jurisprudência, é pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, como se vê nos julgado abaixo do TST:
RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbra afronta direta e literal do art. 7.ºXXIII, da Constituição Federal, uma vez que o aludido dispositivo constitucional estabelece o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade -na forma da lei-. No caso, como escorreitamente decidido pelo Regional, é o disposto no § 2.º do art. 193. E o aludido dispositivo celetista veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 1360003720095040751  136000-37.2009.5.04.0751, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. § 2º do artigo 193 daCLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, violou o artigo 193§ 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 13956020115120041  1395-60.2011.5.12.0041, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
Argumentos Favoráveis a Cumulação
Aos que defendem a possibilidade e o dever de se cumular os referidos adicionais, existem argumentos tanto de ordem material quanto de ordem técnica processual.
Por evidente, que os argumentos de direito material dizem respeito à proteção a saúde e a vida dos trabalhadores, ressaltando ainda que se tratam de dois adicionais distintos, com hipóteses de incidência e efeitos pecuniários diversos, como vemos nas palavras de Fernando Formulo:
No caso, se optar pelo adicional de periculosidade, estará trabalhando em condições insalubres “de graça”, ou seja, sem nenhuma compensação pecuniária, e vice-versa do caso de optar pelo adicional de insalubridade (caso em que o labor em condições perigosas será prestado sem nenhuma compensação pecuniária), ao arrepio daConstituição e sujeitando-se a manifesto desequilíbrio e desvantagens na relação contratual, comprometida que fica, em rigor, a equivalência das prestações dos sujeitos contratantes.
Quanto aos argumentos técnicos, essa corrente tem duas teses centrais, a primeira diz respeito à inconstitucionalidade da vedação legal, uma vez que a Constituição de 1988, no seu artigo  inciso XXIII, não faz menção expressa a vedação, e segundo essa corrente isto demonstra que a Constituição não recepcionou o § 2º do artigo 193da CLT, que é de 1977.
Como já demonstrado no tópico acima, o entendimento majoritário é de que aConstituição recepcionou a vedação de forma implícita. Contudo é importante ressaltar que o caput do artigo  da Constituição, apregoa que em seus incisos estão listados direitos do trabalhador, sendo no mínimo contraditória uma interpretação restritiva de direitos do trabalhador, com base em um de seus incisos, ainda mais de forma implícita.
A segunda tese, e que vem sido acolhida em Tribunais Regionais do Trabalho, é baseada em Direito Internacional do Trabalho, posto que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em seu artigo11 alínea b, aplicando-se uma interpretação de proteção a saúde do trabalhador, que é totalmente coerente com o arcabouço jus trabalhista, revoga a vedação prevista no  § 2º do artigo 193 da CLT, que é de 1977.
Convenção 155 OIT
Art. 11. [...]
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;
Nesta linha interpretativa Jorge Luiz Souto Maior assim defende a possibilidade de cumulação dos adicionais:
2. Acumulação de adicionais: como o princípio é o da proteção do ser humano, consubstanciado, por exemplo, na diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional ‘quita’ a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida a que o impôs. Da mesma forma, o pagamento pelo dano à saúde, por exemplo, perda auditiva, nada tem a ver com o dano provocado, por exemplo, pela radiação. Em suma, para cada elemento insalubre é devido um adicional, que, por óbvio, acumula-se com o adicional de periculosidade, eventualmente devido. Assim, dispõe, aliás, a Convenção nº 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.
No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira defende a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT, em razão da convenção nº 155 da OIT:  
Discute-se, também, a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade. Pelas mesmas razões expostas, somos também favoráveis. Aponta-se, como obstáculo à soma dos dois adicionais, a previsão contida do art.193§ 2º, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe for mais favorável. Entretanto, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da OIT, esse parágrafo foi revogado, diante da determinação de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (art. 11, b).
Ressaltando que tal tese vem ganhando força, e o Ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, já manifestou seu entendimento favorável à mesma, conforme se vê no julgado abaixo, no qual o mesmo foi relator, ressaltando que seu voto foi vencido no caso concreto, mas sem dúvida evidencia a robustez da tese:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193§ 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art.XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 6117006420095120028  611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma)
Conclusão
A meu ver, o argumento mais frágil desta discussão, é o que afirma que a cumulação seria um enriquecimento sem causa do trabalhador, e a fragilidade deste argumento é obvia, uma vez que se ele está exposto aos riscos que fundamentam o adicional de periculosidade, e ainda aos agentes insalubres que fundamentam o adicional de insalubridade, nada mais justo do que o recebimento pelos dois adicionais, que são distintos.
Quanto aos argumentos técnicos, entendo que o direito tem de acompanhar a evolução da sociedade, que é dinâmica e não pode ficar estagnada em leis antigas ou interesses econômicos de uma pequena parte da sociedade.
Ressaltando ainda que a Dignidade da Pessoa Humana deva ser respeitada com uma interpretação ampla, e não restritiva, a exemplo do judiciário alemão.
Neste cenário, como o maior óbice do judiciário para autorizar a cumulação dos adicionais, era em razão da previsão de vedação expressa do legislador, entendo que com a convenção nº 155 da OIT, o judiciário tem o dever de aplicar a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT.
Apenas ressalto, que por segurança jurídica, e em respeito ao Princípio da Legalidade, entendo que os efeitos desta revogação só podem ocorrer desde quando a convenção nº 155 da OIT entrou em vigor no Brasil.
Referências Bibliográficas
TST - RR: 6117006420095120028  611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma
TST - RR: 1360003720095040751  136000-37.2009.5.04.0751, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013
TST - RR: 13956020115120041  1395-60.2011.5.12.0041, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho. Revista LTR, Editora LTR, Ano 70, janeiro de 2006, São Paulo, págs. 14-15
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. Editora LTR, São Paulo, 1998, pág. 287
FORMOLO, Fernando. A acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Justiça do Trabalho.[S.I.]V.23,N.269,P.55, 2006
Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho.
Norma Regulamentadora nª 15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/782.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Fonte: JusBrasil

sábado, 26 de outubro de 2013

Arena das Dunas - Natal (RN), Na reta final de conclusão.






Na reta final das obras, a Arena das Dunas, em Natal, alcançou 90,75% de conclusão no fim de setembro, de acordo com a Secopa do Rio Grande do Norte. O estádio receberá quatro partidas da Copa do Mundo de 2014.
As frentes de trabalho estão concentradas na cobertura do estádio, que terá 20 "pétalas", e nas instalações elétricas, hidráulicas, hidrossanitárias, além do acabamento dos camarotes. O campo já foi plantado e cortado uma vez.
Atualmente, 1.800 operários trabalham no local, divididos em três turnos. Com previsão de entrega para dezembro de 2013, a Arena das Dunas terá capacidade para 42 mil pessoas durante o Mundial, sendo 10 mil assentos temporários.

Imagens retirada do Portal da Copa

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Caern inicia convocações e anuncia novo certame

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) iniciou as primeiras convocações dos aprovados no concurso 2013. O certame encerrou-se no dia 16 de agosto, com o resultado final do cargo de Auxiliar para as funções de Operador de Sistema de Água e Esgoto, Operador de Sistema de Água e Esgoto e Veículo Médio, Operador de Sistema de Água e Esgoto e Veículo Pesado, Mecânico Geral, Mecânico de Manutenção, Eletromecânico, Sondador e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Do novo concurso já foram convocados dois advogados, um contador e os seis engenheiros civis classificados, além de um técnico em edificações para o polo Mossoró.

O Chefe da Unidade de Administração e Desenvolvimento Pessoal da empresa, Severiano Figueiredo, explica que esses profissionais foram convocados em caráter de urgência. Para os demais cargos, está sendo feita uma análise, junto às diretorias, das reais necessidades de contratação para cada setor. A previsão é de que as novas convocações ocorram em breve, mas somente o estudo poderá dizer concretamente em qual número.

Neste levantamento será considerado também o processo de expansão da empresa em decorrência dos investimentos em água e esgotamento para o estado do RN para os próximos quatro anos. A Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (Funcern) foi a empresa responsável pelo certame. Todas as informações, listagem e edital estão disponíveis no site www.funcern.br.

Já se está em andamento os procedimentos para realização de um novo concurso para os cargos de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Mecânico, em decorrência de um número de aprovados aquém da necessidade atual da Companhia, e de Agente Administrativo (para Natal e Regional de Mossoró) e Economista, estes dois últimos em face de não mais existir pessoas em cadastro de reserva. O edital será publicado em breve.

CONCURSO 2010

Paralelamente, continua em vigência, até julho de 2014, a lista de classificados no concurso 2010 da Caern, da qual foram convocadas 284 pessoas. Destas, 177 assumiram, 26 foram desligadas por motivos diversos, outras 11 pediram prorrogação e 93 constam como desistentes. O presidente da Comissão de Concursos da Caern, Vicente de Paula, explica que alguns cargos/funções de 2010 tiveram todos os aprovados da lista convocados.

“É o caso de Assistente Administrativo nos polos Natal e Mossoró, Economista, Técnico em Eletrotécnica, Topógrafo e Técnico em Contabilidade”, elenca. “Mas ainda temos 167 aprovados na lista, que podem ser chamados de acordo com a conveniência da Caern, como é o caso de aprovados em Engenharia Elétrica, Assistente Administrativo para os polos Pau dos Ferros e Caicó e Jornalista”, acrescenta.

Fonte: Por Assecom/ Caern 

Concurso Público de Lajes: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 029/2013

GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 029/2013

“Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, conforme Decreto nº 008 de 16 de junho de 2010, que homologou o resultado final do certame.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 550/2012, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 16 de junho de 2010.

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme Edital de Abertura do Concurso Público.

a. RG;
b. CPF;
c. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para candidato aprovado no cargo de Motorista: Categoria D, conforme edital;
d. PIS/PASEP;
e. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e Declaração Escolar se tiver;
f. Comprovante de residência atual;
g. Reservista, se do sexo masculino;
h. 01 foto 3/4 recentes;
i. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
j. Certidão Negativa Criminal – retiradas na Justiça Estadual e Federal;
k. Atestado de aptidão física e mental para exercício do cargo;
l. Título de eleitor;
m. Certidão de quitação eleitoral;
n. Conta corrente preferencialmente no Banco do Brasil;
o. Declaração de não ocupar cargo público;
p. Declaração de bens, conforme art. 13 da Lei 8.429/92;
q. Diploma e/ou Certificado que comprove a respectiva escolaridade/habilitação legal e Registro no Conselho competente, quando for o caso;

r. Exames médicos admissionais a ser entregues no dia do comparecimento ao setor responsável pela admissão, válido para todos os cargos:
· Sangue: hemograma completo, tipo sanguíneo, glicose e creatina.
· Urina EAS
· Raio X: Tórax – PA e Perfil, com laudo;
· Eletrocardiograma, com laudo (a partir de 30 anos)
· Vacina Anti-Tetânica;
· Vacina contra Hepatite B (para todos os cargos)
(Servem exames realizados até 02 meses da data do exame admissional)

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital.
3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00 hs de segunda à sexta-feira.

ANEXO ÚNICO

CARGO
Inscrição
Class.
Candidato
Dt. Nasc.
TECNICO DE ENFERMAGEM – ZONA URBANA
543167
15
MARIA KATIA VITORINO DE LIMA
16/08/1986
TECNICO DE ENFERMAGEM – ZONA URBANA
541420
16
JANAINA DANTAS BRAGA
10/10/1986

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Lajes/RN, em 15 de Outubro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

Unidade de Saúde Mariana Gomes vai ser reformado...

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO TP 005-2013

EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Lajes (RN); e
CONTRATADA: ENGR ENGENHARIA LTDA ME           VALOR GLOBAL: R$ 139.091,31 (cento e trinta e nove mil, noventa e um reais e trinta e um centavos).
OBJETO: Reforma e Adequação nas Instalações Física da Unidade de Saúde Mariana Gomes – zona urbana do Município de Lajes(RN).
BASE LEGAL: Lei N° 8.666/93- Art.23 Inciso I, Alíneas “b” – Tomada de Preço 005/2013.
DATA DA ASSINATURA: 10 de outubro de 2013.
VIGÊNCIA terá a duração de 90(noventa) dias, contados a partir da assinatura da ordem de serviço.

Lajes (RN), 10 de outubro de 2013.

LUIZ BENES LEOCADIO DE ARAUJO
Prefeito

Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva...

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva.
Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso.
No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados.
STF
A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas.
De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.
Para o STF, o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso.
No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória.
Alinhamento necessário
Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões algumas delas na Segunda Turma reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei.
Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando.
De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas.
Eliana Calmon disse que é pertinente e necessário o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório.
Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva.
Falta de provas
No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação.
Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo.
A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas.

Fonte: JusBrasil