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terça-feira, 10 de setembro de 2013

LEI Nº 581/2013: Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular...

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 581/2013

Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo Único – Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins.
Art. 2º - Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
Parágrafo Único – Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição.
Art. 3º - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
Art. 4º - Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º - O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município.
Parágrafo Único – Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 6º - O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 8º - O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado.
Art. 9º - A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Parágrafo Único - Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

JANE CARLA FELIPE PEGADO
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente


Nota do Blog: Que essa Lei possa realmente beneficiar os pequenos produtores, sem que eles sejam deixados de lados, para que o maquinário possa atender os mais abastados e com contatos políticos. Pois, essa é uma prática corriqueira, mais que tudo que possa beneficiar os pequeninos, seja bem vindo. 
Parabéns ao Vereador Zé Mata, por sua iniciativa, porém, queremos deixar claro aqui no Blog que, se estar apenas legalizando uma prática já feita, que é de emprestar maquinário público a outrem.

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