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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


Atenção servidores municipal, e população em geral, é imprescindível que tomem conhecimento da Lei Orgânica Municipal, pois é nela que está contido todas as informações pertinentes a organização municipal, como seres viventes neste município, é de fundamental importância o conhecimento, do que reza a Lei. Publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 21/01/2013
 
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de Lajes, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial do Estado inseparável, constituído em unidade resultante da vida em comum em seu território de uma pluralidade de famílias, criado por lei, é regido por esta Legislação Orgânica e demais instrumentos legais que adotar, respeitadas as limitações de leis federal e estadual.
Art. 2º - Constituem o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro, salvo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O domicílio civil do Município é o seu distrito sede e tem a categoria de cidade. E o fôro é o da comarca ou termo judiciário a que pertencer a seu território, dependendo da lei de organização judiciária do Estado.
Art. 4º - Os símbolos do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos de sua cultura e história, instituídos por lei ordinária.
Art. 5º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que lhe vierem a ser atribuídos.

SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6º - O Município poderá, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei.
§ 1º - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta lei.
§ 2º - A extinção do distrito somente se dará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação de distrito:
I – Número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – Existência na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II
Da COMPETÊNCIA do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 11 – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre duas outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse predominante do município e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
II – planejar e promover o desenvolvimento integrado do município, através de Plano Diretor e sua segurança;
III – decretar estado de emergência e o de calamidade pública, na sua área territorial, ad referendum da Câmara Municipal, sempre que se tornar necessário;
IV – manter relações com outros municípios ou associações de municípios e com eles celebrar consórcios;
V – instituir, organizar e manter a guarda municipal, visando assegurar o exercício do poder de polícia administrativa;
VI – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual ao disposto nesta lei;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – elaborar o seu orçamento anual – LOA - e plurianual – PPA – além da Lei das Diretrizes Orçamentárias LDO;
IX – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas oriundas de seus bens ou serviços, sem prejuízos da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei;
a) A Receita oriunda de alienações apenas poderá ser aplicada em investimentos da mesma espécie;
X – fixar, por decreto, os preços e tarifas públicas, exercendo a sua fiscalização e cobrança;
XI – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços públicos de predominante interesse local;
XII – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII – dispor sobre aquisição, alienação, utilização e administração dos bens públicos;
XIV – organizar e prestar, ou sob o regime de concessão, permissão, autorização, cessão, comodato, locação ou aforamento, os serviços e bens públicos, principalmente bens móveis e imóveis de propriedade do município;
XV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XVI – estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do sei territórios, respeitada a legislação federal pertinente;
XVII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVIII – cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXI – regular a disposição, o traçado a as demais condições dos entes públicos de uso comum;
XXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXIII – fixar os locais e estabelecimentos de táxis e demais veículos;
XXIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, exceto os estabelecimentos bancários e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI – dispor sobre os serviços de cemitérios e funerárias;
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, inclusive a propaganda, nos locais sujeitos ao poder policial municipal, inclusive a propaganda político-eleitoral;
XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXIV – fiscalizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXXIX – regulamentar o serviço de cargos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XL – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo as prazos de atendimento;
XLI – promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais; e
d) iluminação pública, calçamento e arborização.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que s refere o inciso XVI
deste artigo deverão exigir reserva de áreas incluídas no projeto, destinadas;
a) à zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) à vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; e
c) à passagem de canalizações publicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar que instituir a guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 12 – É da competência comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal e estadual, o exercício das seguintes medidas;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democrática e conservar o patrimônio púbico.
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física ou mental;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar e abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
§ 1º - O Município poderá executar outras medidas e serviços e desempenhar outras atividades mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários.
§ 2º - O Município poderá, ainda, celebrar convênios ou consórcios com outras pessoas jurídicas de direito públicos interno para execução de serviços, obras, leis e decisões.

SEÇÃO III
Da Competência Suplementar

Art. 13 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, sem contudo contrariar o que estatui especificamente os referidos pergaminhos legais superiores.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

CAPITULO III
Das Vedações

Art. 14 – Ao Município é defeso:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça ou cobrá-lo dentro do mesmo exercício de sua institucionalização;
VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX – cobrar tributos em razão de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIV – outorgar ou conceder o direito real de uso de seus bens imóveis, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão e compensação de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às deles decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com e exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A s vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II
Da Organização do Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 15 – O Poder Legislativo do Município è exercido pela Câmara Municipal, com sede na cidade de Lajes.
Art. 16 – A Câmara Municipal se compõe de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, direto e secreto, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma seção legislativa.
§ 2º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
§ 3º - O número de Vereadores é fixado pela Justiça Eleitoral, guardando proporcionalidade ao número de habitantes do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e o disposto na Constituição Estadual.
Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e o Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 42, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 20 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 39, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, observada a ocorrência em auto de verificação.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 21 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrário, e 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 22 – As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimos 1/ 4 (um quarto) dos membros da Câmara.

SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara

Art. 23 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene de instalação que se realizará independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - No ato da posse o Vereador prestará o compromisso: - PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E LEALDADE A FUNÇÃO DO MEU CARGO, MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DOS MUNICÍPIOS E DESEMPENHAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLÍTICA SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
§ 4º - Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta de seus membros, os Vereadores se reunirão, sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa da Câmara.
§ 6º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro, início do terceiro período ordinário da Câmara, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 7º - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 24 – o mandato da Mesa será de dois anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, para igual período de dois anos e restrito a uma só reeleição.
Art. 25 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência dos trabalhos legislativos.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa pode ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, e com base no devido processo legal, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 26 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As Comissões são órgãos constituídos dos próprios membros da Câmara, com funções específicas de estudos de determinados assuntos, em caráter permanente ou transitório.
§ 2º - As Comissões Permanentes são órgãos internos e especializados em determinadas matérias, visando ao estudo e a orientação das proposições que devem ser objeto de discussão e votação em plenário.
§ 3º - O número de Comissões Permanentes será fixado em regimento Interno da Casa e a sua composição observará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões Especiais são constituídas para fins determinados, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, indicando-se o objeto, a forma de procedimento, o tempo de duração do trabalho e as condições de desempenho de sua atribuição.
§ 5º - As Comissões Especiais são de três tipos de Estudo de Investigação e de Representação Social. As suas atribuições serão definidas em Regimento Interno.
§ 6º - Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma Regimental, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; e
VII – emitir parecer sobre proposição a ser encaminhada à apreciação do plenário.
Art. 27 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, com número de membros superior a 1/5 (um quinto) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feitas, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 28 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 29 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações; e
VIII – todo e qualquer assunto e sua administração interna;
Art. 30 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara pode convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado DESACATO À CÂMARA, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma do Decreto-Lei nº 201, e conseqüente cassação do mandato mediante o devido processo legal.
Art. 31 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, “sponte sua”, poderá comparecer perante o plenário da Câmara ou qualquer Comissão para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 32 – A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 33 – A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da própria Câmara;
IV – promulgar à Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para entender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estatui o Art. 37 da Carta Federal;
Art. 34 – Ao Presidente da Câmara, dentre duas outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Casa;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Prefeito, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos termos admitidos pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da força pública para esse fim, e
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 35 – A Câmara tem funções, precípuamente, legislativas e exerce atribuições de fiscalização de administração municipal, Controle e Assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa da Câmara de Vereadores consiste em deliberar toda as matérias de competência do Município – Arts. 11, I a XLI, 12 e 13 da L. O. A. , respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, mediante leis, decretos legislativos e resoluções.
§ 2º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce, entretanto, sobre os agentes administrativos, sujeitos, apenas, à ação hierárquica.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação, podendo, ainda, a Câmara sugerir, igualmente aos órgãos públicos federais e estaduais, e mesmo os de caráter particular, medidas de interesse da coletividade.
§ 4º - A atribuição administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º - A atribuição de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão a que for atribuía essa competência, observado o disposto no art. 59 e seus parágrafos, deste Lei.
Art. 36 – A Câmara exerce, ainda a fiscalização financeira, contábil e orçamentária do município pelo sistema de controle interno, atendido o disposto no art. 60 e seus incisos.
Art. 37 – A Câmara Municipal, como órgão integrante da administração local, se bem que independente do Executivo, não possui personalidade jurídica, mas é detentores de personalidade judiciária.
Art. 38 – A Câmara de Vereadores cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competências do município, como tais definidas nesta lei – Arts. 11, I e XLI, 12 e 13 – e especialmente:
I – sobre tributos municipais, sua arrecadação e aplicação de suas rendas;
II – sobre autorização de isenções tributárias, anistias fiscais e a remissão de dívidas abertura de créditos suplementares e especiais e referendar os créditos extraordinários abertos, por decreto executivo, na hipótese prevista no inciso III do art. 11 desta lei;
IV – autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V – autorizar a concessão de uso dos bens municipais, bem assim a permissão, autorização, cessão, comodato, locação de bens e serviços; inclusive aforamento de suas terras;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX – legislar sobre a criação, alteração, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixando-lhes os respectivos vencimentos e observando a privatividade de conformidade com o que estabelece a Carta Federal;
X – votar o Plano de Desenvolvimento Integrado;
XI – autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros municípios ou associação de municípios;
XII – delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos da legislação superior;
XIII – dispor sobre a denominação, alteração ou mudança de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento e loteamento;
XV – dispor sobre a concessão de pensões especiais e vitalícias à viúvas de funcionários, agentes políticos e prefeitos municipais;
XVI – autorizar a alienação de bens imóveis;
XVII – autorizar a concessão de serviços públicos;
Art. 39 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – autorizar o Prefeito, o vice-Prefeito a se ausentarem do município, nessa qualidade, quando a ausência exceder de 20 (vinte) dias;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e dispor sobre os férias do Chefe do Executivo Municipal;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, inclusive as da Mesa da Câmara;
a) No caso da existência de dolo ou má fé nos atos de gestão do Prefeito, denunciar o fato ao Ministério Público Comum;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito e da Câmara Municipal, através de comissão especial, quando não apresentadas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;.
XII – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e sustar aqueles que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, inclusive os da administração indireta.
XX – fixar a remuneração dos Vereadores, inclusive do Presidente da Casa, através de Resolução Administrativa em uma legislatura para vigorar na seguinte, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e a contribuição para o INSS;
XXI – fixar, através de Lei específica, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e as contribuições previdenciárias, observado o disposto nos Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal;
XXII – dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
XXIII – conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e demais detentores de mandato municipal e decretar o seu afastamento definitivo, nos casos previstos em Lei;
XXIV – receber o Prefeito, em reunião previamente determinada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXV – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A convocação do Prefeito ou de qualquer de seus auxiliares, na forma prevista no inciso XIII, deste artigo, atende a requerimento da Mesa ou de qualquer vereador aprovado pelo Plenário, na forma e nos termos do Regimento Interno da Câmara.
§ 2º - A falta de comparecimento das autoridades consignadas no parágrafo anterior, sem justificação adequada aceita pela Câmara, importa em crime de responsabilidade para o Prefeito e crime comum para os demais auxiliares.
§ 3º - O decreto que fixar os subsídios dos Vereadores, inclusive os do Presidente da Câmara estabelecerá quantias em valores absolutos e fixos, podendo sofrer alguma alteração desde que os valores absolutos que lhes sejam pagos não ultrapassem os limites de gastos do Legislativo, previsto em Lei e que obedeçam os percentuais de aumentos reais oferecidos ao quadro de pessoal do Município pelo Executivo Municipal.
§ 4º - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes podem comparecer á Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância atinente ás suas funções.
Art. 40 – A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a órgãos do Poder Executivo, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 41 – A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal.
Art. 42 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição e reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou os blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – Reunir, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais 20(vinte) dias;
V – Convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presente da Câmara e o número de membros fixado no Regimento interno.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV
Dos Vereadores

Art. 43 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por sua opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único – Os vereadores gozarão de prisão especial durante o processo crime, cessando a prerrogativa com trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 44 – Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 89, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” , salvo o cargo da Secretário Municipal Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 45 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrução ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições federal e estadual e nesta Lei Orgânica;
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX – nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Internos da Câmara municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VIII, a perda do mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa e nos demais, casos conforme disciplinar a lei.
Art. 46 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no Cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 44, inciso II, alínea “a” desta lei;
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença comprovada, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, ou para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta (30) dias.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, oportunidade em que se prorrogará o prazo.
§ - 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
§ 4º - Na hipótese do inciso I, do art. 46, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato e nos demais casos, a Câmara determinará o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-especial, conforme o caso.
§ 5º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior pode ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração do vereador.
§ 6º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
§ 7º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

Art. 47 – O processo legislativo municipal é o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e Legislativo na elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; e
VI – decretos legislativos.
Art. 48 – A lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A Lei orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção no Município ou durante o estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica Municipal é promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios das Constituições federal e estadual.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 49 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, à Mesa ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que, na condição de eleitor, a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do município.
Art. 50 – As leis complementares somente são aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime judiciário único dos servidores municipais;
VI – Lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 51 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 52 – Não é admitido aumentar da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado quanto às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, que somente podem ser aprovados:
a) caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
b) caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviço da dívida pública:
c) caso sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização para administração de seus serviços internos, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 54 – O prefeito Municipal pode solicitar urgências para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar, em até 45(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, é esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais projetos, para que se ultime a votação.
§ - O prazo de que trata o § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 55 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é encaminhado à sanção do Prefeito ou à promulgação pela Mesa ou Presidente da Câmara, ou arquivado, se rejeitado.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunica, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, o silêncio o Prefeito importa em sanção.
§ 4º - O veto é apreciado em sessão, dentro de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 desta Lei Orgânica.
§ 6º - Se o veto não for mantido, é o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de 48(quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer igual prazo, cabe ao Vice Presidente fazê-lo.
Art. 56 – As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deve solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não podem ser objeto de deliberação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria reservada a lei complementar, ou planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo pode determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 57 – Os projetos de resolução dispõem sobre matérias de interesse interno a Câmara e os de decretos legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 58 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria

Art. 59 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno e Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara é exercido com o auxilio do tribunal de contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo:
I – a apreciação das contas do exercício financeiro apresentada pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara através do Tribunal de Contas do Estado;
II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município através de publicação dos balancetes de receita e despesa mensais e demais documentos atinentes a espécie; e
III – o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente através do Tribunal de Contas do Estado, são julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio da Egrégia Corte de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, observados os seguintes preceitos:
I – o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
II – decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão de parecer do Tribunal de contas;
III – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
§ 3º - As prestações de contas de que trata o § 2º deste artigo, são enviadas ao Tribunal de Conta do Estado, através da Câmara Municipal, até 120(cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício financeiro, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade os responsáveis.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na formada legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 60 – O executivo manterá sistema de controle interno afim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa do município;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III– avaliar os resultados alcançados pelos administradores; e
IV – verificar a execução dos orçamentos.
Parágrafo único – Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidades cometidas pela Administração Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 61 – As contas do município ficarão, durante 60(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos temos da lei.

CAPITULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 62 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único – As condições de elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito atendem as exigências do disposto no § 2º do art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21(vinte e um) anos
Art. 63 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único – A eleição do prefeito importa a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, observando o disposto no § 1º do art. 23, prestando o compromisso na forma do disposto no § 3º do mesmo art. 23 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – Se, decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este é declarado vago.
Art. 65 – Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não pode se recusar de substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 66 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assume a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – o presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo do prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do poder Executivo.
Art. 67 – Vagando o cargo de prefeito e inexistindo o Vice-prefeito, nos dois primeiros anos de período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Se, porém, a vacância suceder no último ano do mandato, o cargo é exercido pelo Presidente da Câmara, e, na sua recusa, pelo seu sucessor, atendido o disposto no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos devem completar o período dos seus antecessores.
Art. 68 – É declarado vago o cargo de Prefeito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 desta Lei Orgânica, ou, imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior;
II – renúncia por escrito;
III – destituição nos casos constitucionalmente previstos;
IV – ausência do território do município por mais de 20 (vinte) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
V – enfermidade incurável, devidamente comprovada, e que o impossibilite para desempenho de suas funções por mais de 06 (seis) meses;
VI – perda ou extinção do mandato, suspensão dos direitos políticos, condenação por crime funcional ou eleitoral e outras infrações previstas em lei federal e as consignadas nas normas dos arts. 44 e 69 desta Lei Orgânica, além de outras; e
VIII – morte.
Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não podem sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por período superior ao previsto nesta lei, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único - O Prefeito, quando regularmente licenciado, tem direito a perceber a remuneração, desde que esteja:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gôzo de férias; e
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70 – O Prefeito tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Parágrafo único – Escolhido o período do descanso, o Prefeito comunicar-lo-a à Câmara, que, independentemente de discussão, o concederá em uma única votação.
Art. 71 – A remuneração do Prefeito é fixada na forma do inciso XXI do art. 39 dessa Lei Orgânica.
Art. 72 – Por ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando ds respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 73 – Ao Prefeito incumbe o exercício da função executiva do município. É chefe da Prefeitura e da administração local, competindo-lhe, nessa condição, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses da municipalidade, bem como, de acordo com a lei, adotar todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74 – Dentre outras atribuições, compete ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – exercer com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – julgar recursos administrativos legalmente previstos;
VIII – conferir condecorações e distinções honoríficas;
IX – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XV – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;
XVI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovado pela Câmara e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXI – prover os serviços e obras da administração pública;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXIII – colocar à disposição da câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisitação, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo, inclusive, os créditos suplementares e especiais;
XXIV – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-los quando impostas irregularmente;
XXV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIX – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXX – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXII – diligenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, cessão, concessão, permissão de uso, comodato, na forma da lei;
XXXIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município, inclusive seu aforamento;
XXXIV – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVI – diligenciar sobre o fomento ao ensino, à agricultura e programas de saúde pública e saneamento básico;
XXXVII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXVIII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIX – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (Vinte) dias, licença para tratamento de saúde ou trato de interesse particular, bem assim a concessão de férias;
XL – adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
XLI – publicar, afixando nos lugares de costume e através de órgão de difusão local até 30 (Trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XLII – comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo ajustado com o Presidente ou Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos, não excedendo esse prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data da convocação;
XLIII – celebrar acordos, contratos, ajustes, convênios e consórcios do interesse do Município;
XLIV – encaminhar mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XLV – fixar tarifas e preços públicos, bem assim instituir servidões administrativas;
XLVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 75 – O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV, XXI, e XXX do art. 74, desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 76 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado disposto no art. 89, I, II, IV e V.
§ 1º - É, igualmente, defeso ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência do disposto neste artigo e seu § 1º importa em perda do mandato.
Art. 77 – As incompatibilidades declaradas no artigo 44, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.
Art. 78 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito é julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 79 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

SEÇÃO IV
Dos Auxiliares diretos do Prefeito

Art. 80 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 81 – A lei Municipal estabelece as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 82 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo de seus direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos.
Art. 83 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação razoável, importa em crime de responsabilidade.
Art. 84 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenares ou participarem.
Art. 85 – A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único – Aos Subprefeitos, na qualidade de delegados do Chefe do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos emanados do Executivo e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão do Prefeito;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 86 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo único – A remuneração do Subprefeito será fixada na forma do disposto no inciso XXI, do artigo 39, desta Lei Orgânica.
Art. 87 – Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
Da Administração Pública

Art. 88 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, também aos seguintes princípios fundamentais:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiras que preenchem os requisitos estabelecidos em lei:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa e concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações e exoneração;
III – O prazo de validade do concursos público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, caso interesse a administração Municipal;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira:
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos condições previstas em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre a mesma data;
XI – alei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
XII - os vencimentos doa cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores ao pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vincularão ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 90 1º, desta lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observa o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150; II; 153; III; e 153; $ 2º; I; da Constituição Federal;
XVI –é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público municipal;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores,administrativos na forma da lei:
XIX- Somente por lei específica podem ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
XX depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada;
XIX – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras,serviços e alienações são contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei exigindo-se a qualificação técnico econômicas indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deve Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implica em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas `prestação de serviços públicos são disciplinadas em lei.
§ 4 º - Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, em perda da função publica, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao eário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
§ 5º - A lei federal estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento de danos.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 89 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam –se as seguintes disposições;
I – tratando –se de mandato eletivo federal ou estadual fica afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso, que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos

Art. 90 – O Município instituíra regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicos.
§ 1º - A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º~, incisos IV; VI; VII; VIII; IX, XII; XIII; XV; XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXII; XXIII E XXX, da constituição Federal.
Art. 91 – o servidor é aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta se do sexo feminino, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo:
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “ a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos; na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação de cargo e função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimento ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração publica e na atividade privada, rural e urbana, hipótese que os diversos sistemas de previdência social se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 92 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeado em virtude de concurso publico.
§ 1º - O servidor publico estável só perdera o cargo em virtude de senteção judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara a disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII
Da Segurança Pública

Art. 93 – O Município poderá criar guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei completar.
§ 1º - A lei completar de instituição da guarda municipal disporá sobre acesso direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal faz-se-á mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos.
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revesti se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou a entidade da administração indireta:
IV – fundação publica - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desempenho de atividade que exijam execução por órgão ou entidade de direito publico com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura publica de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicado as demais disposições do Código Civil concernentes ás fundações.

TITULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPITULO I
Da Estrutura Administrativa

Art. 95 - A publicidade das leis e atos municipais faz-se-á em órgãos da impressa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e locais de grande acesso ao publico, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis atos administrativos faz-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüências, horário tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela impressa, poderá ser resumida.
Art. 96 - O Prefeito faz publicar:
I - diariamente por edital e serviço de difusão local, se houver, o movimento de cais do dia anterior.
II - mensalmente, ate o décimo dia do mês seguinte, os balancetes resumido da receita e despesas, encaminhando-se cópia à Câmara Municipal.
III – mensalmente te o décimo dia do mês seguinte, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, enviado-se cópia à Câmara Municipal;
IV – Anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
Dos Livros

Art. 97 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de serviços e, especialmente, os de:
I – termo de compromisso e posse:
II - Atas das sessões da Câmara e de reuniões das comissões;
III – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV – cópia de correspondência oficial;
V – protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI – contratos e permissões;
VII – cadastro patrimonial e outros.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos

Art. 98 – Os Atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedida com obediências ás seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica; nas seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado por lei assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento ou de entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços ou tarifas públicas;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) locação e relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do inciso IX; do art. 88, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; e
c) outros casos determinados em lei.
d) Parágrafo único – os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito.

SEÇÃO IV
Das Proibições

Art. 99 – O prefeito , o Vice–Prefeito, os vereadores e os servidores municipais , bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimonio ou parentesco afim ou consangüíneo, ate o segundo grau, ou por adoção, não poderão contrariar com o município, subsistindo a proibição ate seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 100 – As pessoas jurídicas em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal não poderá contratar com o Poder Publico municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V
Das Certidões

Art. 101 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo devem atender ás requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único - As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou diretor equivalente, exceto as declamatórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da câmara.

CAPITULO III
Dos Bens Municipais

Art. 102 – São considerados bens municipais todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo, pertençam ao município.
Art. 103 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara quanto aqueles por ela utilizados em seus serviços.
Art. 104 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidades chefe da Secretarias ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 105 – Os bens patrimoniais do município devem ser classificados:
I – pela sua natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo único – Deve ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluindo o inventario de todos os bens municipais.
Art. 106 – a alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, é sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependera de autorização legislativa e concorrência publica dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência publica, dispensada esta nos Casos de doação, que somente é permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 107 – O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência pode ser dispensada, por lei , quando o uso se destinara à concessionária de serviço publico, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras publicas, dependerá apenas de modificações de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 108 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 109 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 110 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 107, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente podem ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por tempo determinado, através de decreto e ratificada por contrato celebrado entre as partes.
Art. 111 – Podem ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadoras da Prefeitura, tratores e implementos agrícolas ou rodoviários, inclusive veículos, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada.
Parágrafo Único – A cessão de que trata o artigo anterior é celebrada mediante contrato, em cujo instrumento devendo se inserir a responsabilidade do cessionário pela conservação e devolução dos bens cedidos, dentre outras condições estabelecidas. Independe esta cessão de autorização legislativa.
Art. 112 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 113 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município pode Ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; e
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra,serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, é executadas sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas podem ser executadas por administração própria, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 114 – A permissão de serviço público, a título precário, é outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só é feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - São nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município pode retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público devem ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 115 – As tarifas dos serviços públicos devem ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, independentemente de autorização legislativa.
Art. 116 – Nos serviços e obras da administração direta e indireta do município, compras e concessões de serviço público, bem assim nas alienações, é adotada a licitação, nos termos e limites estabelecidos em lei.
Art. 117 – O Município pode realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios ou Associações de Municípios.
Parágrafo Único – O consórcio deve Ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação dos municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria, salvo se celebrado diretamente com Associações de Municípios, a cuja entidade cabe a execução das obras ou serviços.

CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 118 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 119 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado (art. 98, I “b” da Constituição Estadual) e definidos na lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV, porém, a fixação de suas alíquotas máximas depende de lei complementar federal.
Art. 120 – As taxas somente podem ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou em potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo município.
Art. 121 – A contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122 – Sempre que possível, os imposto têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não podem Ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 123 – O Município pode instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
Da Receita e Despesa

Art. 124 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, a atividades e de outros ingressos.
Art. 125 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 126 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, é feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos devem cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 127 – Nenhum contribuinte é obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem previa notificação.
§1º considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§2º do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, no dia do recebimento da notificação.
Art.128 – a despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na constituição federal e normas de direito financeiro.
Art. 129 – Nenhum despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 130 – Nenhuma lei que cria ou aumente despesa é executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 131 – As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferentemente em instituições financeiras controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
Do Orçamento

Art. 132 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecem as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 133 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais são apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissão da Câmara.
§ 1º - As emendas são apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus cargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 134 – A lei orçamentária anual compreende:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, de administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público, observado o disposto no art. 123, desta lei.
Art. 135 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor e os índices inflacionários acumulados durante o exercício.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal pode enviar mensagem à Câmara para propor modificações do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da parte que deseja alterar.
Art. 136 – A Câmara não enviando, dentro do prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária a sanção, é esta promulgada como lei, pelo Prefeito, na conformidade do projeto originário do Executivo.
Art. 137 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 138 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 139 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 140 – O orçamento é uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços e órgãos municipais.
Art. 141 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, com a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Ar. 142 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, da saúde e da política agrária, como determinado pelos arts. 176, 164, § 1º, 198 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 141, II, desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 134 desta Lei Orgânica.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legal.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e os extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 143 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues nos prazos e condições estabelecidas no inciso XXIII, do art. 74, desta Lei Orgânica, sob pena de não o fazendo incidir o responsável em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal, além de outras sanções a que fica obrigado.
Art. 144 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 145 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
§ 1º - O Município, dentro de sua área territorial, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A intervenção do Município na economia tem por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da comunidade e fomentar a justiça e a solidariedade sociais.
§ 3º - A exploração pelo município de atividade econômica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.
Art. 146 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione ao trabalhador existência digna na família e na sociedade.
Art. 147 – O Município considera o capital não apenas um instrumento produtor de lucro, mas também um meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 148 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e de garim e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
§ 1º - O Município favorece a organização de atividades garimpeiras constituídas em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros.
§ 2º - O Município incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal, através de cooperativas ou associações de classe.
§ 3º - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 149 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata o artigo anterior compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 150 – O Município dispensa à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
§ 1º - A lei cria fundo de desenvolvimento para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e industriais.
§ 2º - A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constitui documento hábil para inscrição cadastral em todos os órgãos da administração municipal, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 3º - Lei complementar municipal disporá sobre outros incentivos, concedidos à empresa de médio e grande porte, que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do município e em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local.
Art. 151 – O Município, com a participação do Estado, pode promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais da comunidade.

CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social

Art. 152 – O Município pode instituir sistema previdenciário próprio ou agregar-se aos Sistemas Previdenciários Federal ou Estadual.
Art. 153 – A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Público Municipal, respeitando os direitos adquiridos, decorrentes de lei anteriores.
Art. 154 – O Município, dentro de sua competência, regula o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, tem por finalidade a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desejados, visando a um desenvolvimento social harmônico e tendo por objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a garantia à saúde, à educação, à habitação, transporte e lazer.
Art. 155 – As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos consignados no orçamento do Município, além de outras fortes que possam ser constituídas, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Município e a execução dos respectivos programas a entidades beneficentes e de assistência social;
II – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 156 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e proteção.
Art. 157 – Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado.
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 158 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 159 – São competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria equivalente:
I – comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II – instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a assistência a saúde;
IV – a elaboração e atualização periódica do plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;
VI – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII – a proposição de projetos de leis municipais que contribuem para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X – o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XI – a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para à saúde;
XII – a implantação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI – a normalização e execução; no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX – a celebração de consórcio intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX – a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso XX desta artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) a descrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art. 160 – A lei complementar municipal dispõe sobre a criação, estruturação e organização da Conferência e do Conselho Municipal de saúde, instâncias colegiadas de caráter deliberativo.
Art. 161 – As instituições privadas podem participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde – SUS – mediante contrato administrativo ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 162 – É defeso ao Município a destinação de recursos, sejam a título de auxílios ou subvenções, às instituições privadas de fins lucrativos.
Art. 163 – Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, devem ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Art. 164 – O Sistema Municipal de Saúde é financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponde, anualmente, a 10% (dez por cento) das respectivas receitas.
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria equivalente e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 165 – Sempre que possível, o Município promove ainda:
I – a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino pré-escolar e de 1º grau;
II – os serviços hospitalares, ambulatoriais e dispensários, em cooperação com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – o combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas, através de campanhas de vacinação e educativa;
IV – o combate ao uso de tóxico;
V – os serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - a assistência farmacêutica básica aos residentes no município e de comprovada carência.
Art. 166 – Ao município compete suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 167 – A inspeção médica e assistência odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, têm caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constitui exigência indispensável, no ato da matrícula, a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, passado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 168 – O Município cuida do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a colaboração da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação

Art. 169 – A educação, inspirada nos princípios de liberdade, orientada nos ideais de solidariedade humana, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, é a alma da democracia, direito de todos e dever do Município e da família, visando o desenvolvimento cívico, moral, intelectual, religioso e físico do homem, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 170 – O dever do Município com a educação consiste na efetivação da garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de 1º e 2º graus;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 171 – O Sistema de Ensino Municipal assegura aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 172 – O ensino oficial do Município é gratuito em todos os graus e atua prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e é ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu responsável legal ou representante.
§ 2º - O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orienta e estimula, por todos os meios, a educação física, que é obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 173 – São fixados conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.

Parágrafo Único – As escolas públicas, de 1º e 2° graus incluem entre as disciplinas oferecidas, o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas de literatura, de música, artes plásticas e folclore do Estado.
Art. 174 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação da quantidade pelos órgãos competentes.
Art. 175 – Os recursos do Município são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo são destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de estudo, pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Município, através de auxílio direto ou pela concessão de bolsa de estudo concedida ao acadêmico, observado o disposto no parágrafo anterior, parte final, deste artigo.
Art. 176 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, são considerados os recursos aplicados na forma do disposto no art. 175.
§ 2º - A distribuição dos recursos públicos assegura ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 177 – O ensino municipal é ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal e piso salarial mantido em nível econômico, social e moral à altura de suas funções;
V – garantia de padrão de qualidade;
VI – adequação do ensino à realidade estadual e municipal e, circunstancialmente, local.
Art. 178 – O município assegura à criança de 04 (quatro) a 06 (seis) anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psico-afetivo e intelectual.
Art. 179 – A lei dispõe sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Art. 180 – O município organiza, em regime de colaboração com a União e o Estado, seu sistema de educação, de modo a proporcionar os meios de acesso ao ensino.

SEÇÃO II
Da cultura

Art. 181 – O Município estimula o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à fortes da cultura nacional, apoio e incentiva e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - É dever do Município a proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo de civilização nacional.
§ 2º - A lei dispõe sobre a fixação de datas históricas e comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
Art. 182 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, ou de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - Ao Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
§ 4º - A lei municipal estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.
Art. 183 – Cabe ao ensino fundamental criar as bases para a formação de culturas técnicas e associativistas.
Art. 184 – A lei dispõe sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho municipal de Cultura.

SEÇÃO III
Dos Desporto

Art. 185 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, a critério da administração municipal, para o desporto amador;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e municipais, sobretudo apoio financeiro as equipes participantes de campeonatos intermunicipais e Estadual.
§ 1º - Terão maior incentivo do Poder Público as associações ou clubes esportivos, legalmente constituídos;
§ 2º - O poder Público incentivo o lazer, como forma de promoção social.
Art. 186 – A lei dispõe sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Desporto.

CAPÍTULO V
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso

Art. 187 – A família é o núcleo primordial dos agrupamentos nacionais e a base da sociedade, merecendo, pois, a proteção especial do Poder Público.
§ 1º - Para efeito de proteção do Município, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 2º - O Município dispensa proteção especial ao casamento, proporcionando aos interessados todas as facilidades para sua celebração e assegura condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 3º - Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 4º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município com a colaboração do estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 5º - O Município, em convênio com o estado, assegura à assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 188 – A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguintes princípios:
I – prevalência dos direitos humanos;
II – prioridade dos valores éticos e sociais;
III – atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios;
IV – amparo às famílias numerosas e economicamente fracas;
V – ação contra os males que são instrumentos de desagregação familiar.
Art. 189 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à família, à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, garantindo-lhes o acesso à logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Art. 190 – A proteção especial do Município, nas prestações assistências às famílias numerosas e economicamente fracas, de que trata o inciso IV, do art. 188, não vai ao ponto de ferir o princípio da independência da família em relação ao Poder Público.
Art. 191 – É dever da família, da sociedade e do Município, em colaboração com o estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Município promove programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – em colaboração com a União e o Estado, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
III – promoção de oportunidade de integração social do portador de deficiência, mediante preparação para o trabalho e para a convivência social, visando a eliminar os preconceitos;
IV – facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminando as barreiras arquitetônicas;
§ 2º - O direito à proteção especial abrange os seguintes direitos:
I – idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
II – garantia do direito previdenciário e do direito trabalhista;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;
V – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica e social, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
VIII – respeito aos direitos humanos;
IX – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, religiosa, física e intelectual do adolescente.
§ 3º - O Município promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de drogas, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento do Município, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista.
§ 4º - A lei cria o Conselho Municipal e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e colabora o Município com a instituição e formação de Comissariado de Menores, apoiando as autoridades judiciárias do estado, no Município.
Art. 192 – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo e assistência ao idoso são executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º - Dentro das condições financeiras do Município, poderá o Poder Público Municipal, com a participação de entidades públicas ou privadas, manter estabelecimentos com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de 60 (sessenta) anos que dele necessitar.

CAPÍTULO VI
Da Política Urbana

Art. 193 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, atendido o permissivo do disposto no § 1º, do art. 116, da Constituição Estadual, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 194 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município pode, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Sendo Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - O Município, independentemente da existência ou não do seu Plano Diretor, pode elaborar normas de edificação, de zoneamento e de loteamento urbano e fixação dos perímetros urbanos da cidade, dos distritos e povoados, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 195 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Este direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
Art. 196 – É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente

Art. 197 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO VIII
Da política Agrária, Agrícola e do Abastecimento

Art. 198 – A política Agrária, Agrícola e de Abastecimento é planejada e executada na forma da lei, em colaboração com a União e o Estado, observado o disposto nos arts. 187 e 225 da Constituição Federal e no permissivo dos arts. 117 e 150 da Constituição do Estado.
§ 1º - A lei dispõe sobre a elaboração, execução e acompanhamento do planejamento agrícola municipal.
§ 2º - O planejamento agrícola municipal é elaborado, executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo Municipal, com a participação de associações representativas da sociedade.
§ 3º - O orçamento municipal anual e o orçamento plurianual de investimentos devem consignar recursos financeiros destinados ao custeio da política agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada no Município.
§ 4º - O montante das despesas de investimento e de custeio da política agrícola representa, no mínimo, 5% (cinco por cento) das receitas orçamentárias do Município, computadas as transferências constitucionais.
§ 5º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindústrias, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 199 – A receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, é destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de Reforma Agrária no Município.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo, é definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º - São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária.
Art. 200 – Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o Município executa, isolado ou conjuntamente com o estado e a união, ações levando-se em conta, especificamente:
I – a comercialização agrícola e abastecimento;
II – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
III – a assistência técnica e extensão rural;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação rural e irrigação.
§ 1º - pode, ainda, o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
§ 2º - As ações a serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.
Art. 201 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 202 – O Município participa nas ações do Estado de controle às secas, mormente na construção de barragens, açudagem, irrigação e perfuração de poços.
Art. 203 – A lei dispõe sobre a utilização de agrotóxicos no território do Município, vedada a concessão de qualquer benefício ou incentivo a produtos causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 204 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado na forma da lei, assegura a participação popular de entidades de classe no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abastecimento.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 205 – O Município fixa os seus feriados, nos termos da legislação federal, em número não excedente de quatro, incluindo-se, dentre eles, a sexta-feira santa, por um período de 04 (quatro) anos.
Art. 206 – O Município, atendendo as suas condições financeiras e conveniências locais, pode;
I – firmar convênios com escolas superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e outras da área de saúde, visando ao treinamento ou estágio de estudantes ou servidores municipais ou atendimento à comunidade;
II – fomentar campanhas educativas e profiláticas, de âmbito municipal, contra o câncer e outras doenças;
III – implantar programas de complementação da merenda nas escolas, com produtos da hortas escolares e comunitárias;
IV – implantar ruas de lazer e instituir centros sociais urbanos e rurais para a prática de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes;
V – incentivar às festividades populares, folclóricas e religiosas e prestar apoio e assistência às atividades artísticas locais, festivais e feiras de artesanato.
Art. 207 – O Município exerce, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas União ou ao Estado.
Art. 208 – O Estado não intervirá no Município, salvo nas condições previstas nos incisos I a IV do art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 209 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgam, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões, observado o disposto neste lei;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punido, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a das transmissões pelo rádio e televisão;
Art. 210 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 211 – qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público municipal.
Art. 212 – É defeso às autoridades administrativas do Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 213 – Os Cemitérios, no Município, têm sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares podem, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Lajes/RN, em 03 de Abril de 1990.

Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidente
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vice-Presidente
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1º Secretário
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2º Secretário
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Relator Geral
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro, observe-se:
I – o projeto do plano plurianual de investimentos, para vigorar até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente é encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado à Câmara até 07,1/2 (sete meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária do Município é encaminhado ao Legislativo Municipal até 03, ½ (três meses e meio) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 144, da Lei Orgânica, o Município não pode despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único – Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o município, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal cria, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica, os Conselhos e Conferências Municipais de que trata a presente lei.
Art. 4º - Os servidores públicos municipais, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício a 05 de outubro de 1998, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 88, inciso no § 1º do artigo 92 desta Lei Orgânica.
Art. 5º - O Município, em convênio com o Estado, dentro de 05 (cinco) anos, contados da promulgação da Lei Orgânica, executa a construção do Fórum Municipal, da residência do Juiz e do Representante do Ministério Público, se ainda não houver.
Art. 6º - O Município edita leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal, atendendo ao disposto no art. 90 desta Lei Orgânica, e a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 16 (dezesseis) meses; contados da promulgação desta Lei.
Art. 7º - O Município deve adaptar às normas constitucionais vigentes e às deste Lei, dentro de 01 (um) ano:

I – O Código Tributário do Município;
II – O Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – A Lei da Organização Administrativa da Prefeitura;
IV – O Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
V – O Código Municipal de Obras;
VI – O Estatuto do Magistério Municipal.
VII – O Código de Posturas Municipais;

Art. 8º - Enquanto não for criado o Conselho Municipal de Desportos, as reclamações e recursos, de quaisquer entidades esportivas locais, decorrentes de pelejas oficiais, devem ser encaminhadas diretamente à Justiça Desportiva do Estado.
Art. 9º - A Lei Federal definirá o pequeno produtor rural.
Art. 10º - O Município disciplina, através de leis específicas, no prazo e 01 (um) ano, a Lei Agrícola Municipal, a Lei Municipal de Agrotóxicos e a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Lajes/RN, em 03 de Abril de 1990.

Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Presidente
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vice-Presidente
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1º Secretário
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 2º Secretário
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relator Geral
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vereador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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