Saudações!

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

LEI Nº 558/2013, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

Atenção servidores, tomem conhecimento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 18/01/2013.
Nota do Blog: O Executivo Municipal deveria ter convocado uma reunião com todos os funcionários para ser discutidos a funcionalidade do RPPS, assim como, ter demostrados todos os pontos do Regime, o que quero chamar atenção, não é sobre a legalidade da Lei, e sim, sua funcionalidade. Como será gerido tais recursos passados pelos servidores, etc.
OBS: Atenção aos erros na grafia, quando colocarem publicações no Diário Oficial!
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 558/2013


Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, Cria e Organiza o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PrevLajes e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos


Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, compreende os benefícios de aposentadoria e pensão que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários


Art. 3º - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN


Seção I
Dos Segurados


Art. 4º - São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas;
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.


§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS por esse cargo.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado, exclusivamente, ao regime previdenciário próprio, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 15, § 1º.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º - O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, o órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem instituído pelo seu ente.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Parágrafo único - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Lajes.
Seção II
Dos Dependentes


Art. 8º - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II-os pais;
§1ºA existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.
§ 3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4ºO menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art.9º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV-para os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez; ou
b)pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições


Art. 10 - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se o segurado vier a falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial do RPPS.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.


CAPÍTULO III
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento, dos Limites de Contribuição e Aplicações Financeiras


Art. 12 - São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração, base de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura, a Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), acrescida de eventual alíquota suplementar definida pelo calculo atuarial anual, sobre o valor da remuneração, base de contribuição paga aos servidores ativos;
IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município.
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 13 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 12, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 14 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
§ 2º. As contribuições previstas nos inciso I e III do art.12 e eventuais amortizações provenientes de parcelamento firmados, relativo a essas contribuições, poderão ser debitadas diretamente na conta bancária utilizada para o crédito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, descontadas do valor da primeira parcela mensal do FPM e repassadas, até o dia 10 de cada mês subseqüente, à conta do RPPS.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 15 - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 48, desta lei;
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias, de natureza temporária ou transitória, percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 26, 27, 28, 29, 30 e 43, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 49.
§ 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 48 desta lei.
§ 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 16 - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à Unidade Gestora do RPPS no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 17.
Art. 17 - Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, observado o disposto no art.14.
§ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 18 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados


Art. 19 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 20 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à Unidade Gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 21 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.


Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.


Art. 22 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, poderá optar por contribuir para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.


§ 1ºCabe ao servidor o onus das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 12, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta lei, durante o período do seu afastamento ou licenciamento.


§ 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.


Art. 23 - O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 26, 27, 28, 29, 30 e 43, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 49.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração


Art. 24 - As receitas de que trata o art. 12 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime próprio, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do PREVLAJES, no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da autarquia municipal, unidade gestora única do RPPS.
§ 2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.


CAPÍTULO IV
Do Plano de Benefícios


Art. 25 - O Fundo Previdenciário do RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) salário família;
g) auxílio doença;
h) salário maternidade;
i) auxílio reclusão
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;


Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 26 - O servidor que for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 49.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 57 desta lei.


§ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) do valor calculado na forma estabelecida no art. 49.


§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação.
§ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave e outras assim consideradas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória


Art. 27 - O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 49, observado ainda o disposto no art. 62.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 57 desta lei.


Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição


Art. 28 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 49, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade


Art. 29 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 49 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor


Art. 30 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 28, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º O regulamento deverá definir os critérios e limites que compreendem as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção VI
Da Pensão por Morte


Art. 31 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite;
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 48, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença;
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 32 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 33 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 34 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 31 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 35 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 32 e 58.
Art. 36 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 37 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 38 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 39 - A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 40 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:


I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 41 - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
CAPÍTULO V
Do Abono Anual


Art. 42 - O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo PREVLAJES.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVLAJES, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria


Art. 43 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 49 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 28, observado o art. 30, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 49, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 50.
Art. 44 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 28 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 43, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme esse artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 45 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 28 e 30, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 43 e 44 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 28, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 30 relativa ao professor.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 47, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 46 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, prevalecendo aquela que for mais vantajosa para o segurado.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 47 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 46 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência


Art. 48 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências, para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos art. 28 e 43 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências, contidas no art. 27 para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 46, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 28, 43 e 46, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 44 e 45, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.


CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios


Art. 49 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 26, 27, 28,29, 30 e 43, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 51.
§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 28, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.
§ 12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 50 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 43 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios


Art. 51 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias ou transitórias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 48.


Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 49, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.


Art. 52 - Ressalvado o disposto nos art. 26 e 27, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.


Art. 53 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único - Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 54 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 55 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 56 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único - O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 57 - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 58 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 59 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 60 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 61 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 12;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 62 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 33, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 63 - A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 28, 29, 30, 43, 44 e 45 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 64 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora do RPPS, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será revisto no prazo de 30 (trinta) dias e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.


Art. 65 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.


CAPÍTULO X
Dos Registros Financeiros e Contábeis


Art. 66 - A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade da prefeitura de Lajes, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
Art. 67 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo Único - O Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, previsto no art 70, sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 68 - A gestão administrativa e contábil do RPPS será realizada pelo PREVLAJES, unidade gestora organizada conforme o disposto no Capitulo XI, cabendo a ela elaborar, na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, as demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:


I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das variações patrimoniais;


§ 1º A escrituração contábil obedecerá às normas e princípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Serão adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 3º as demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;


Art. 69 - Nas avaliações atuarias serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nos atos editados pelo Ministério da Previdência Social.


CAPITULO XI
Da Unidade Gestora
Seção I
Dos Dispositivos Preliminares e do Objetivo


Art. 70 - Fica criado, o Fundo de Previdência Social do Município de LAJES – PrevLajes, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.


Art. 71 - O PrevLajes se constitui na unidade gestora única dos poderes Executivo e Legislativo e fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, com dotação orçamentária específica e distinta, na forma definida pelo Ministério da Previdência Social e demais órgãos federais.
Art. 72 - O PREVLAJES tem por finalidade gerir todo o sistema de previdência social dos servidores do Município de Lajes, utilizando-se de processos modernos de gestão, assegurando a transparência, a comodidade e a garantia dos benefícios previdenciários.


Seção II
Da Organização Administrativa


Art. 73 - A estrutura organizacional do PrevLajes é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Previdência;
II – Órgão de Execução:
a) Diretoria Executiva


Seção III
Do Conselho de Previdência


Art. 74 - O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior, será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes, nomeados por ato do prefeito municipal.
§ 1º. Compõem o Conselho de Previdência:
I – Como membros natos:
a) O Secretário de Administração ou seu representante
b) O Diretor Executivo do PrevLajes;
II - Como membros escolhidos pelas categorias de servidores:
a) Dois servidores efetivos ativos;
b) Um servidor efetivo inativo;


Parágrafo Único – A Presidência do Conselho caberá ao disposto no § 1º, inciso I, alínea a.
§ 2º. Os suplentes dos conselheiros mencionados no inciso I serão os seus respectivos substitutos formais e os dos conselheiros a que se refere o inciso II serão escolhidos pelos mesmos critérios estabelecidos para os respectivos titulares
§ 3º Os representantes dos servidores a que alude o inciso II, alínea “a”, por processo eleitoral com regras específicas, de amplo conhecimento da categoria de servidores, recaindo a preferência sobre servidores com formação de nível superior e tenham sido aprovados no estágio probatório.
§ 4º. Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração ou vantagem de qualquer espécie pelo exercício da função e não poderão ser destituídos “ad nutum”.
§ 5º. Os conselheiros do inciso II somente poderão ser afastados após julgamento em processo administrativo, garantida a ampla defesa e se punidos com falta grave, demissão ou descumprimento injustificado das suas funções.
§ 6º. O processo eleitoral para escolha do inciso II terá regras específicas definidas pela Secretaria de Administração e de amplo conhecimento.
§ 7º O mandato dos conselheiros será regulamentado posteriormente por ato do Poder Executivo.
Art. 75 - O Conselho de Previdência é o órgão máximo de deliberação e de orientação superior do PREVLAJES, ao qual compete:
I – Fixar as diretrizes estratégicas e aprovar o plano anual e plurianual de gestão;
II - Estabelecer as políticas de investimento dos ativos financeiros conforme as normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;
III – Deliberar sobre o relatório semestral de gestão, o orçamento anual, os créditos suplementares e as despesas extraordinárias do PrevLajes;
IV – Imputar responsabilidades, atribuições e penalidades administrativas à Diretoria Executiva, dentro dos princípios da Administração Pública e da legalidade;
V – Submeter aos poderes, Legislativo e Executivo, as alterações nos atos administrativos ou legais visando à celeridade, a racionalidade, a modernização, a economicidade e a preservação do patrimônio do PrevLajes;
VI - Elaborar o seu próprio regimento interno e aprovar o regimento da Diretoria Executiva;
VII – Examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as contas do PrevLajes;
VIII – Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios e pareceres dos órgãos de controle externo no que diz respeito às contas do PrevLajes;
IX – Propor medidas corretivas e recomendações ao Conselho de Previdência no tocante às receitas, despesas e aplicações dos ativos financeiros;
Art. 76 - O Conselho de Previdência se reunirá, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos três membros titulares, com antecedência de pelo menos sete dias úteis e com divulgação em meio de comunicação de fácil acesso a todos os servidores.
§ 1º As reuniões do Conselho somente serão válidas com a presença de pelo menos três membros, com deliberação por maioria simples dos presentes e as atas lavradas serão publicadas no mesmo meio oficial utilizado para a publicação dos atos legais do município.
Seção V
Da Diretoria Executiva


Art. 77 - A Diretoria Executiva é composta de:
I. Diretor Executivo;
II. Diretor de Gestão e Finanças;
III. Diretor de Previdência e Atendimento.


Art. 78 - Compete à Diretoria Executiva:
I – Gerir as operações indispensáveis ao atingimento dos objetivos e finalidades do PrevLajes;
II – Elaborar o plano, anual e plurianual, e o relatório de gestão;
III – Cumprir as metas atuariais e a política de investimentos aprovadas;
IV – Garantir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos na lei;
V – Atender à satisfação dos servidores efetivos, ativos, inativos e seus dependentes no tocante às necessidades concernentes aos benefícios previdenciários;
VI – Propor ao Conselho de Previdência medidas de aperfeiçoamento da legislação do Regime Próprio de Previdência Social e mecanismos de controle;
VII - Promover a Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários de que trata a lei 9.796, de 05 de maio de 1999.
Art. 79 - São atribuições do Diretor Executivo:
I – Representar o PrevLajes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Ordenar despesas;
III – Movimentar conta bancária e de investimentos em conjunto com o Diretor de Gestão e Finanças;
IV – Autorizar licitações e contratações com objetivos de custeio;
V – Submeter aos órgãos competentes a proposta orçamentária e o plano, anual e plurianual, o relatório de gestão e outros documentos exigíveis por atos legais;
VI – Emitir atos relativos aos procedimentos, fluxos e rotinas em relação aos processos de trabalho e relativos a pessoal do PrevLajes;
VII – Aprovar a contratação de agentes financeiros em conformidade com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Previdência.
Art. 80 - São atribuições do Diretor de Gestão e Finanças:
I – Substituir o Diretor Executivo;
II – Movimentar conta bancária e de investimentos em conjunto com o Diretor Executivo;
III – Gerir os processos de licitação e contratações, inclusive de agentes financeiros para aplicação dos recursos, os procedimentos contábeis, em conformidade com as normas emanadas dos órgãos específicos, a manutenção das instalações físicas, lógicas e tecnológicas e gestão de pessoal;
IV – Elaborar o planejamento financeiro, a proposta orçamentária e prover os recursos necessários ao fluxo das despesas e pagamento de benefícios.
Art. 81 - São atribuições do Diretor de Previdência e Atendimento:
I – Gerir os sistemas e processos de cadastro, inscrição, concessão, manutenção, perícia médica, indeferimento e homologação de benefícios previdenciários dos servidores beneficiados pelo regime próprio de previdência social;
II – Emitir Certidões de Tempo de Serviço ou Contribuição, em conformidade com as normas do Ministério da Previdência Social;
III – Operacionalizar a Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários de que trata a lei 9.796, de 05 de maio de 1999;
IV – Manter atualizados os dados pessoais, funcionais e financeiros dos servidores e respectivos dependentes abrangidos pelo regime próprio de previdência social;
V – Gerenciar o atendimento aos segurados e dependentes.
Seção VI
Da Nomeação e Escolha dos Dirigentes


Art. 82 - Os cargos da Diretoria Executiva serão providos em comissão, conforme o anexo I desta lei, e nomeados pelo prefeito municipal, respeitados os critérios e requisitos estabelecidos regulamentados através de ato do Poder Executivo.


§ 1º A remuneração do Diretor Executivo será equivalente ao de Secretário Municipal e dos Diretores de Gestão e Finanças e Previdência e Atendimento será no percentual de sessenta por cento da mesma remuneração.
Seção VII
Do Patrimônio


Art. 83 - Constitui-se patrimônio do PrevLajes os ativos previstos no art. 12, os quais não poderão ser gravados ou onerados, salvo por autorização do pleno do Conselho de Previdência.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias


Art. 84 - O PrevLajes manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do Município de Lajes.
Parágrafo Único - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, preferencialmente por meio da rede mundial de computadores.
Art. 85 - O PrevLajes encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este definido, os documentos necessários à manutenção da regularidade do RPPS perante aquele Ministério.
Art. 86 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações transmitirão, mensalmente, à PrevLajes, para atualização, os dados dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas e demais dados funcionais e financeiros indispensáveis.
Art. 87 - O PrevLajes deve utilizar, preferencialmente, os sistemas construídos dentro do conceito de “software” livre e de acordo com as diretrizes emanadas do Ministério da Previdência Social.
Art. 88 - O PrevLajes deverá instituir um documento de arrecadação como comprovante de repasse das contribuições previstas no art. 12, incisos I, II e III, observando as normas estipuladas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 89 - Os servidores que tiverem preenchido os requisitos, estabelecidos na legislação do RGPS, para a concessão do beneficio de aposentadoria, até a data de publicação deste ato, poderão optar pelos benefícios desta lei, na forma do regulamento.
Art. 90 - Os membros do Conselho de Previdência deverão ser indicados ao gabinete do prefeito municipal, conforme as regras estabelecidas nos § 3º e § 5º do art 74 e. § 2º do art. 77, respectivamente, até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 91 - É facultado ao gabinete do prefeito municipal indicar os membros do Conselho de Previdência na falta de cumprimento do prazo previstos nos art. 97.
Art. 92 - Os membros da Diretoria Executiva, bem como os membros do Conselho de Previdência, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo previsto na Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes.
Art. 93 - É de responsabilidade do Poder Executivo suprir os recursos financeiros e materiais necessários à instalação e funcionamento do PrevLajes.
Art. 94 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Lajes/RN, em 02 de Janeiro de 2013.


LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ORLANDO PALHARES DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN


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