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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Prefeitura Municipal de Lajes: DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2013

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2013

EMENTA: Dispõe sobre adoção de medidas para a redução de despesas no Município de Lajes/RN, nos termos da Lei Complementar nº 101/00 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

- CONSIDERANDO que o artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar;
- CONSIDERANDO que atendendo ao mandamento constitucional, o legislador federal editou a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
- CONSIDERANDO que a crise econômica do país e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal, entre elas, o sub-financiamento de programas federais e a sobrecarga de responsabilidades do Governo e da União repassadas aos Municípios;
- CONSIDERANDO que a redução de impostos, afetou diretamente as receitas públicas provenientes do recolhimento do ICMS, do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da arrecadação do IPTU que tiveram uma queda acentuada;
- CONSIDERANDO que ainda persistem as dificuldades no tocante ao excesso de despesas com pessoal e com os serviços do Município, em face da atual realidade econômico-financeira que vem trazendo agravantes problemas aos Municípios, sobretudo, de pequeno e médio porte;
- CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essa situação à realidade econômico-financeira do Município de Lajes/RN, sendo determinantes para reduzir os gastos, sem prejuízo da prestação dos serviços perante a coletividade e visando assegurar a regularidade no pagamento dos servidores;
- CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas administrativas imediatas para redução de despesas com pessoal;
- CONSIDERANDO que é dever do administrador público agir com transparência, defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em prol da coletividade;
- CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320, de 1964, e legislação municipal correlata;
- CONSIDERANDO ainda, os termos da Notificação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte de No. 003800/2013 – DAE, recebida em 25/10/2013, e Edital de comunicação publicado no Diário Eletrônico TCE, do Termo de Alerta de Responsabilidade da Gestão Fiscal – exercício de 2012 de No. 165/2013 – TCE em 16/10/2013,

DECRETA:

Art. 1º - Determina que as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças adotem medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, nos termos a seguir:

I – Promover a redução no valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, adjuntos e Assessores Especiais no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 01 de novembro de 2013 e até o dia 31 de dezembro de 2013;
II – Promover a redução de 30 (trinta por cento) das despesas com os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, tais como: Cargos de Apoio e Assessoramento Direto; Assessorias Técnicas Especializadas; e Secretarias Adjuntas, na proporcionalidade constante no anexo I da Lei Municipal n.º 500/2009, CC1, CC1.1 e CC2;
III - Também serão suspensos os seguintes atos administrativos: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; contratação de hora-extra, exceto quando imprescindível; e a realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos.
IV – As Secretarias Municipais de Finanças e Administração deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas. Nos casos em que seja constatada a necessidade de se manter os referidos instrumentos deverá ser promovida a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução sobre o valor total do contrato em execução, observadas as normas licitatórias incidentes na espécie.

Art. 2º - Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o prazo de 90 dias, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, como a contratação de servidores temporários e prestadores de serviços autônomos, ressalvadas as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Administração e de Finanças deverão adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais eficiente de arrecadação de receitas, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa no Município.
Parágrafo Único – Outras medidas de economia interna serão tomadas, sendo que os órgãos serão devidamente informados, através de memorandos expedidos pelas Secretarias citadas no caput, visando o empenho e determinação de todos e principalmente cautela com os gastos.
Art. 4º - As Secretarias de Finanças e de Administração do Município adotarão as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lajes/RN, em 01 de Novembro de 2013.
  
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


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