Vigia que vivia com pés encharcados em campo de golfe ganha insalubridade por umidade.
Um trabalhador que fazia rondas em campo de golfe, ficando com os
pés frequentemente encharcados por conta da chuva, conseguiu na Justiça
o direito de receber adicional de insalubridade por umidade excessiva.
O empregado conseguiu provar que, ao acompanhar os golfistas e caddies
durante as partidas, muitas vezes ficava com os pés submersos e exposto
a produtos químicos aplicados no campo para controle de pragas.
O
trabalhador foi contratado pelo Porto Alegre Country Club em fevereiro
de 2004 como vigilante, mas após 2005 passou a atuar como encarregado
da segurança. Relatou que ficava no campo até que o último jogador
saísse, independentemente das condições climáticas, sem capacete ou
luvas e sem ter sido remunerado com o adicional de insalubridade pela
exposição à umidade frequente. Ao ser demitido, requereu o pagamento do
adicional e os reflexos no 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.
O
Country Club defendeu a exclusão do percentual visto que os jogos não
ocorrem em dias de chuvas capazes de provocar alagamentos e que o
encarregado fazia a ronda com motocicleta, sem contato com o chão.
Acrescentou que sempre ofereceu equipamentos de proteção como botas
especiais, capa de chuva e capacete.
Ao examinar o caso, a 29ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em consideração laudo pericial
que comprovou que o empregado trabalhava exposto à umidade, com os
sapatos molhados, podendo contrair doenças do aparelho respiratório e
reumatismo. Diante disso, determinou o pagamento do adicional de
insalubridade no percentual de 20% sobre o salário, com reflexos nas
demais verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
negou provimento ao recurso ajuizado pela empresa, mantendo a
condenação quanto ao adicional de insalubridade sob a justificativa de
que, permanecer molhado em toda a jornada, com os calçados encharcados,
pode produzir danos à saúde do trabalhador. O Country Club recorreu da
decisão para o TST.
A Primeira Turma, no entanto, não conheceu
(não entrou no mérito) do recurso neste ponto, sustentando que não
havia prova do fornecimento de equipamento de proteção individual ao
empregado, o que fez com que o recurso não fosse conhecido por
contrariedade à Súmula 296, I, do TST. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Walmir OIiveira da Costa.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-44100-05.2009.5.04.0029
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Fonte: JusBrasil
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