Saudações!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Publicado em Diário Oficial a possibilidade da contratação de professores.


Eis alguns artigos:

§ 1º A contratação a que se refere o caput será feita exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira do magistério público estadual decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e licenças de concessão obrigatória.

§ 2º É vedada e será tida como inválida qualquer contratação baseada nesta Lei, na hipótese de existir algum candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino, desde que devidamente homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.
§ 3º O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado mediante prévia e ampla divulgação, por meio do Diário Oficial do Estado, internet e jornal de circulação estadual.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Quando efetuadas por prazo inferior a 12 (doze) meses, as contratações poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 4º É proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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