GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 583/2013
Autoriza
o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse
público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação
continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de
Lajes/RN e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município
de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao
Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da
prestação continuada dos serviços essenciais à população.
§ 1º - A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:
I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social
e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
II – 01 (um) cargo de Farmacêutico Bioquímico, com graduação em
Farmácia e Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento
básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e
pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com
vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º - Os contratos por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, improrrogáveis.
Parágrafo Único – Os contratos
de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo,
observados a oportunidade e a conveniência da administração pública,
respeitados os direitos dos contratados.
Art. 3º - Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.
Art. 4º - As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN,
oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de
Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações
específicas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde
Nenhum comentário:
Postar um comentário