GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 581/2013
Dispõe
sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de
Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários
tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro
Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela
Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a
particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e
agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da
Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos
do Município.
Parágrafo Único – Os
serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos,
transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso
às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos,
escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens,
corte de terra e afins.
Art. 2º
- Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar
requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a
Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o
serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15
m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
Parágrafo Único – Os
atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo
Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem
cronológica de inscrição.
Art. 3º - Os
serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina
diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido,
respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação
de serviço e a outra.
Art. 4º
- Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer
cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos
pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como
aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º
- O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para
impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do
município.
Parágrafo Único – Fica
proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou
lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade,
bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas
estranhas ao serviço público.
Art. 6º
- O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto
nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor,
independente de outras sanções de ordem administrativa e demais
prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º
- Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a
Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias
para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões
e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse
público.
Art. 8º
- O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei
através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela
execução de cada serviço a ser realizado.
Art. 9º
- A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para
trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo
vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o
beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em
crime de responsabilidade.
Parágrafo Único -
Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois
membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
JANE CARLA FELIPE PEGADO
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Nota do Blog: Que essa Lei possa realmente beneficiar os pequenos produtores, sem que eles sejam deixados de lados, para que o maquinário possa atender os mais abastados e com contatos políticos. Pois, essa é uma prática corriqueira, mais que tudo que possa beneficiar os pequeninos, seja bem vindo.
Parabéns ao Vereador Zé Mata, por sua iniciativa, porém, queremos deixar claro aqui no Blog que, se estar apenas legalizando uma prática já feita, que é de emprestar maquinário público a outrem.
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