Atenção
servidores municipal, e população em geral, é imprescindível que
tomem conhecimento da Lei Orgânica Municipal, pois é nela que está
contido todas as informações pertinentes a organização municipal, como seres viventes neste município, é de fundamental
importância o conhecimento, do que reza a Lei. Publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 21/01/2013
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município
de Lajes, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de
sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial
do Estado inseparável, constituído em unidade resultante da vida em
comum em seu território de uma pluralidade de famílias, criado por lei,
é regido por esta Legislação Orgânica e demais instrumentos legais que
adotar, respeitadas as limitações de leis federal e estadual.
Art. 2º - Constituem
o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o
Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro, salvo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - O cidadão
investido na função de um poder não poderá exercer a de outro,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O domicílio
civil do Município é o seu distrito sede e tem a categoria de cidade. E
o fôro é o da comarca ou termo judiciário a que pertencer a seu
território, dependendo da lei de organização judiciária do Estado.
Art. 4º - Os símbolos
do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino,
representativos de sua cultura e história, instituídos por lei
ordinária.
Art. 5º - São bens do
Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertençam, e os que lhe vierem a ser atribuídos.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º - O Município
poderá, após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, dividir-se, para fins administrativos, em distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a
legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no
art. 7º desta lei.
§ 1º - A criação de
distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos,
que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação
dos requisitos do art. 7º desta lei.
§ 2º - A extinção do distrito somente se dará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação de distrito:
I – Número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – Existência na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente
municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do município,
certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e
e) certidão emitida pela Prefeitura ou
pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do
Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de
saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas
naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais
serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos
trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da comarca, na sede do Distrito.