Saudações!

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Cargo em Comissão. Prefeitura Municipal de Lajes

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 091/2013 - GP

 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR – RAIMUNDO VICTOR DE LIMA, brasileiro, casado, para ocupar o Cargo em Comissão de CHEFE DE GABINETE, da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, deste Município de Lajes/RN.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, em 01 de Abril de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

JOSÉ LAUREANO ALVES
Secretário Municipal da Juventude, Esporte E Lazer

Cargo em Comissão. Prefeitura Municipal de Lajes

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 090/2013 - GP

 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR – FRANCISCO LOPES DE MEDEIROS, brasileiro, casado, para ocupar o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGMA, deste Município de Lajes/RN.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, em 01 de Abril de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

JANE CARLA FELIPE PEGADO
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

quarta-feira, 13 de março de 2013

Regis Guimarães - Historia do Crente Nordestino

Regis Guimarães Artista de Lajes, Lança seu Clip. Que Deus continue abençoando seus passos. Regis, que foi para cidade grande, deixando muitas saudades em familiares e amigos, hoje nos orgulha cada vez mais, pois, ainda continua sendo uma pessoa simples, honesta, carismática, que Deus tem honrado.

NÃO DEIXEM DE LER...


A matéria noticiada pelo portal Robson Cabugi, publicado no último  dia 07 de Março de 2013, chamou a atenção! Eis a dita; "Vereadores votam contra reajuste do salário de Professores e contra cargo de Maestro da Banda Marcial". 

Como estive presente na Sessão também tenho minhas observações e opiniões, sobre esse dia.

Eis aí as minhas observações... Fiquem a vontade para se quiserem comentar!

Não é de hoje que projetos são enviados para a Câmara nos últimos instantes do tempo regimental, se não fora uma tremenda coincidência, logo nos últimos instantes, eu não sei o que foi....
Abro um parêntese para lembrar os senhores do Também Projeto de Lei 534/2011 publicada em 29 de Julho do mesmo ano, que revogava muitos direitos dos trabalhadores do município, inclusive os quinquênios. Que também fora aprovado pela maioria.
Para mim os Vereadores citados como desconhecedores dos projetos, estavam certos, pois, Tanto o Vereador Zé Mendes, quanto o Vereador André da Nordeste, estão para representar o povo assim como os demais deveriam.
Se a maioria dos vereadores estavam tão certos de estarem fazendo o correto, assim aprovando o projeto de lei de reajuste dos salários dos professores, é no mínimo estranho ninguém da categoria estar presente para agradecer tamanha gentileza. O que eu, ou os demais poderíamos pensar! Ou, os professores são ingratos, em não comparecerem a tão importante Sessão, ou, eles não tinham nenhuma noção do que estavam acontecendo. O certo é que ouve-se falar nas ruas que o reajuste dado, aprovado, pelos "bem feitores", não contempla nem de perto o que a categoria de fato queria.
FICA O RECADO PARA A POPULAÇÃO, compareçam as Sessões e vejam os nossos EDIS trabalharem, pois, só assim ficamos sabendo dos reais fatos ocorridos.
Quanto ao cargo da Banda Marcial, acho, isso é meu posicionamento, que IRAN daria conta sem dúvida, pois, lembro também, que Iran mesmo sem as devidas condições e apoios necessários lutava por vezes, se não a maioria das vezes sozinho, para manter os jovens de nosso município ocupados na bandinha da cidade, e que a mesma sem a devida atenção, fora se acabando.
Quanto o restante dos projetos de leis, assim como os requerimentos, aprovados, nossos vereadores, aí digo, os nove, estão de parabéns pela as aprovações.
Deixo o recado, parem um pouco de políticas partidárias e pensem no bem comum, pois, projetos são para serem analisados por todo o conjunto, para que daí, tomem a melhor decisão. Agora, o que não pode, é um projeto ser aprovado pelo que a situação acha, ou, a oposição, se for o caso. Tem que ser o melhor para o povo!

quinta-feira, 7 de março de 2013

Prefeitura Municipal de Lajes: PORTARIA Nº 047/2013 - GP, mais 1 que se aposenta...

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 047/2013 - GP


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais em consonância com a Constituição Federal do Brasil e a Lei Orgânica de Seguridade Social, através deste ato de provimento;

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR O SR. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, brasileiro, Portador da Cédula de Identidade nº 396.987 – SSP/RN e Inscrito no CPF (MF) de nº. 702.787.684-15, do cargo/função de SERVENTE DE PEDREIRO, Lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos por ter se aposentado por idade, afastado em 27 de fevereiro de 2013.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 28 de Fevereiro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

SUSANA MÁIRA COSTA NUNES
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 07/03/2013
Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/748961

Prefeitura Municipal de Lajes: PORTARIA Nº 048/2013 - GP

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 048/2013 - GP


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais em consonância com a Lei Orgânica do Município, artigo 92 e o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, artigo 88, através deste ato de provimento;

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER A SRA. CARMEM GRACIELI OLIVEIRA E SILVA, brasileira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1.821.452 – SSP/RN e Inscrita no CPF (MF) de nº. 061.895.454-67, FARMACEUTICA BIOQUIMICA, Lotada na Unidade de Saúde Pedro Lopes, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, licença sem remuneração por um período de 02 (dois) anos, a contar de 01/03/2013.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 28 de Fevereiro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 07/03/2013
Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/748970

Prefeitura Municipal de Lajes: PORTARIA Nº 049/2013 - GP

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 049/2013 - GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais em consonância com a Lei Orgânica do Município, artigo 92 e o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, artigo 88, através deste ato de provimento;

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER AO SR. THIAGO LOPES DE MEDEIROS, brasileiro, Portador da Cédula de Identidade nº 1.840.037 – SSP/RN e Inscrito no CPF (MF) de nº. 060.534.134-61, DENTISTA, Lotado na Unidade de Saúde Luiz Lopes, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, licença sem remuneração por um período de 02 (dois) anos, a contar de 01/03/2013.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 28 de Fevereiro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 07/03/2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Concurso público de Lajes: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2013

GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2013


“Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, conforme Decreto nº 008 de 16 de junho de 2010, que homologou o resultado final do certame.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 003/2013 que dispõe sobre a criação de cargos públicos efetivos para integrar a estrutura orgânica do Município e dá outras providencias, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 16 de junho de 2010.


1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme Edital de Abertura do Concurso Público.


a. RG;
b. CPF;
c. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para candidato aprovado no cargo de Motorista: Categoria D, conforme edital;
d. PIS/PASEP;
e. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e Declaração Escolar se tiver;
f. Comprovante de residência atual;
g. Reservista, se do sexo masculino;
h. 01 foto 3/4 recentes;
i. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
j. Certidão Negativa Criminal – retiradas na Justiça Estadual e Federal;
k. Atestado de aptidão física e mental para exercício do cargo;
l. Título de eleitor;
m. Certidão de quitação eleitoral;
n. Conta corrente preferencialmente no Banco do Brasil;
o. Declaração de não ocupar cargo público;
p. Declaração de bens, conforme art. 13 da Lei 8.429/92;
q. Diploma e/ou Certificado que comprove a respectiva escolaridade/habilitação legal e Registro no Conselho competente, quando for o caso;
r. Exames médicos admissionais a ser entregues no dia do comparecimento ao setor responsável pela admissão, válido para todos os cargos:
· Sangue: hemograma completo, tipo sanguíneo, glicose e creatina.
· Urina EAS
· Raio X: Tórax – PA e Perfil, com laudo;
· Eletrocardiograma, com laudo (a partir de 30 anos)
· Vacina Anti-Tetânica;
· Vacina contra Hepatite B (para todos os cargos)
(Servem exames realizados até 02 meses da data do exame admissional)


2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital.
3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00 hs de segunda à sexta-feira.


Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


ANEXO ÚNICO
Cargo
Inscrição
Class.
Candidato
Dt. Nasc.
Farmaceutico Bioquimico
541252
6ª
João Batista Morais Marinho
17/11/1986






Lajes/RN, em 20 de fevereiro de 2013.

Publicado No Diário Oficial dos Municípios do RN em 21/02/2013
Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/727979

Concurso Público de Lajes: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2013

GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2013

“Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, conforme Decreto nº 008 de 16 de junho de 2010, que homologou o resultado final do certame.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 550/2012, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 16 de junho de 2010.

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme Edital de Abertura do Concurso Público.

a. RG;
b. CPF;
c. CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para candidato aprovado no cargo de Motorista: Categoria D, conforme edital;
d. PIS/PASEP;
e. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e Declaração Escolar se tiver;
f. Comprovante de residência atual;
g. Reservista, se do sexo masculino;
h. 01 foto 3/4 recentes;
i. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
j. Certidão Negativa Criminal – retiradas na Justiça Estadual e Federal;
k. Atestado de aptidão física e mental para exercício do cargo;
l. Título de eleitor;
m. Certidão de quitação eleitoral;
n. Conta corrente preferencialmente no Banco do Brasil;
o. Declaração de não ocupar cargo público;
p. Declaração de bens, conforme art. 13 da Lei 8.429/92;
q. Diploma e/ou Certificado que comprove a respectiva escolaridade/habilitação legal e Registro no Conselho competente, quando for o caso;

r. Exames médicos admissionais a ser entregues no dia do comparecimento ao setor responsável pela admissão, válido para todos os cargos:
· Sangue: hemograma completo, tipo sanguíneo, glicose e creatina.
· Urina EAS
· Raio X: Tórax – PA e Perfil, com laudo;
· Eletrocardiograma, com laudo (a partir de 30 anos)
· Vacina Anti-Tetânica;
· Vacina contra Hepatite B (para todos os cargos)
(Servem exames realizados até 02 meses da data do exame admissional)

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital.
3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00 hs de segunda à sexta-feira.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

ANEXO ÚNICO
Cargo
Inscrição
Class.
Candidato
Dt. Nasc.
Professor – Letras/Português
542191
4ª
Oswaldo Souza de Araújo
06/12/1984
Professor – Artes
538832
1ª
Fabio Luiz de Souza Fernandes
30/01/1986
 Publicado no Diário oficial dos Municípios do RN em 25/02/2013
Lajes/RN, em 22 de Fevereiro de 2013.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Atenção aos prazos para inscrições para Contratação Temporaria por Processo Seletivo Simples. Maiores informações, procurem as respectivas Secretarias...

Nota do Blog: O que é estranho, é não terem disponibilizado determinadas vagas no concurso público. No ano passado a informação fora que essas vagas não precisavam, porém, é o terceiro ano consecutivo que tais medidas são tomadas.
A questão aqui, não é falar sobre sobre a contratação, e sim, não terem disponibilizados essas vagas no concurso, daí sim, caso não fosse preenchido, abria-se as contratação por processo simplificado.
Ressalvas: Referimos as vagas voltadas para educação e um ou outro cargo.
No demais: sabemos da competência do Prefeito, porém pequenas coisas tem que ser observados, para que a administração possa ser cada vez melhor e transparente.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 560/2013


Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN dá outras providências .


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de serviços pessoais, específicos, profissionais e/ou técnicos, para execução, supervisão e cumprimento de convênios celebrados com a União Federal, e para a complementação dos serviços de manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.


§ 1º - A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que trata o caput deste artigo, se faz necessária para cumprir a deficiência de recursos humanos, em atendimento ao interesse eminentemente público, necessários para o cumprimento de convênios, projetos e programas do governo federal.
§ 2º - As contratações serão celebradas para atendimento de programas, projetos e convênios de caráter transitório com recursos próprios ou repassados pela União, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos previsos nesta Lei.


Art. 2º - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta Lei e respeitados os princípios gerais de direito público, e se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da administração pública municipal, conforme preceitos da Constituição Federal, IX, art. 37..
Art. 3º - Os contratados por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, prorrogável por igual período, para atender as necessidades indispensáveis da administração pública municipal.
Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.
Art. 4º - Todos os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de Processo Seletivo Simplificado, a critério de cada Secretaria Municipal, a que estiver vinculado o cargo a ser contratado.
Art. 5º - Os cargos, a quantidade, os vencimentos e a jornada de trabalhos são estabelecidos pelo anexo único desta Lei, que passa a integrá-la para todos os efeitos.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
CH/SEMANAIS
Professor – Educação Básica – Educação Infantil
09
R$ 1.174,00
30
Professor – Educação Básica – Educação Fundamental
10
R$ 1.174,00
30
Monitor de Turma
13
R$ 678,00
30
Professor – Educação Básica – Matemática
01
R$ 1.174,00
30
Professor – Educação Básica – História
01
R$ 1.174,00
30
Motorista – CNH – Habilitação “D”
06
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “B”
01
R$ 678,00
40


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
CH/SEMANAIS
Médico – Clínico Geral – PSF
04
R$ 10.000,00
40
Dentista – PSF
01
R$ 3.000,00
40
Auxiliar de Consultório Dentário – PSF
02
R$ 800,00
40
Ginecologista – Especialidades
01
R$ 2.500,00
20
Ultrassonografista – Especialidades
01
R$ 5.000,00
40
Fisioterapeuta – Especialidades
01
R$ 2.300,00
40
Fonoaudiólogo – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Fisioterapeuta – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Nutricionista – NASF
01
R$ 1.500,00
30
Psicólogo – NASF
01
R$ 1.200,00
30
Assistente Social – PVPVA
01
R$ 1.200,00
30
Educador Físico – PAS
01
R$ 1.200,00
30
Agente de Combate a Endemias – PACS
04
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “D”
02
R$ 678,00
40
Motorista – CNH – Habilitação “B”
03
R$ 678,00
40










































Lajes/RN, em 11 de Janeiro de 2013.


LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ORLANDO PALHARES DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

LEI Nº 558/2013, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

Atenção servidores, tomem conhecimento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 18/01/2013.
Nota do Blog: O Executivo Municipal deveria ter convocado uma reunião com todos os funcionários para ser discutidos a funcionalidade do RPPS, assim como, ter demostrados todos os pontos do Regime, o que quero chamar atenção, não é sobre a legalidade da Lei, e sim, sua funcionalidade. Como será gerido tais recursos passados pelos servidores, etc.
OBS: Atenção aos erros na grafia, quando colocarem publicações no Diário Oficial!
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 558/2013


Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, Cria e Organiza o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PrevLajes e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos


Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, compreende os benefícios de aposentadoria e pensão que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários


Art. 3º - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


Atenção servidores municipal, e população em geral, é imprescindível que tomem conhecimento da Lei Orgânica Municipal, pois é nela que está contido todas as informações pertinentes a organização municipal, como seres viventes neste município, é de fundamental importância o conhecimento, do que reza a Lei. Publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 21/01/2013
 
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAJES


TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de Lajes, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial do Estado inseparável, constituído em unidade resultante da vida em comum em seu território de uma pluralidade de famílias, criado por lei, é regido por esta Legislação Orgânica e demais instrumentos legais que adotar, respeitadas as limitações de leis federal e estadual.
Art. 2º - Constituem o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro, salvo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O domicílio civil do Município é o seu distrito sede e tem a categoria de cidade. E o fôro é o da comarca ou termo judiciário a que pertencer a seu território, dependendo da lei de organização judiciária do Estado.
Art. 4º - Os símbolos do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos de sua cultura e história, instituídos por lei ordinária.
Art. 5º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que lhe vierem a ser atribuídos.

SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6º - O Município poderá, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei.
§ 1º - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta lei.
§ 2º - A extinção do distrito somente se dará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação de distrito:
I – Número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – Existência na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da comarca, na sede do Distrito.