Atenção servidores, tomem conhecimento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes, Publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 18/01/2013.
Nota do Blog: O Executivo Municipal deveria ter convocado uma reunião com todos os funcionários para ser discutidos a funcionalidade do RPPS, assim como, ter demostrados todos os pontos do Regime, o que quero chamar atenção, não é sobre a legalidade da Lei, e sim, sua funcionalidade. Como será gerido tais recursos passados pelos servidores, etc.
OBS:
Atenção aos erros na grafia, quando colocarem publicações no
Diário Oficial!
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 558/2013
Institui
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes,
Estado do Rio Grande do Norte, Cria e Organiza o Fundo de Previdência
Social do Município de Lajes – PrevLajes e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO
ÚNICO
Do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.
1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Lajes - RPPS de que trata o
art. 40 da Constituição Federal.
Art.
2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários, compreende os benefícios de aposentadoria e
pensão que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência
nos eventos de invalidez permanente, idade avançada e morte.
CAPÍTULO
II
Dos
Beneficiários
Art.
3º - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I
e II deste Capítulo.
Seção
I
Dos
Segurados
Art.
4º - São segurados do RPPS:
I
- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas;
II
- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§
1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário
ou emprego público.
§
2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-
RGPS por esse cargo.
§
3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos
efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§
4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se
afastar do cargo efetivo, quando nomeado para o exercício de cargo
em comissão, continua vinculado, exclusivamente, ao regime
previdenciário próprio, não sendo devidas contribuições ao RGPS
sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme
previsto no art. 15, § 1º.
§
5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão,
com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o
vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS,
pelo cargo em comissão.
Art.
5º - O servidor público titular de cargo efetivo permanece
vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I
- quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, o órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II
- quando licenciado;
III
- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV
- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo
único - O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador,
que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se
ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art.
6º - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem instituído pelo seu ente.
Art.
7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Parágrafo
único - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de
outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são
filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos
Servidores do Município de Lajes.
Seção
II
Dos
Dependentes
Art.
8º - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o
cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II-os
pais;
§1ºA
existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqüentes.
§2ºConsidera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com
segurado ou segurada.
§
3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4ºO
menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a
apresentação do termo de tutela.
§
5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Art.9º
- A perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para
o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II-para
a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
III
- para o filho, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos
de idade, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido
antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de cargo ou emprego público.
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV-para
os dependentes em geral:
a)pela
cessação da invalidez; ou
b)pelo
falecimento.
Seção
III
Das
Inscrições
Art.
10 - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício
das atribuições do cargo de que é titular.
Art.
11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os
quais poderão promovê-la se o segurado vier a falecer sem tê-la
efetivado.
§
1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição mediante laudo médico-pericial do RPPS.
§
2º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente, conforme dispuser o regulamento.
§
3º A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO
III
Do
Custeio
Seção
I
Das
Fontes de Financiamento, dos Limites de Contribuição e Aplicações
Financeiras
Art.
12 - São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as
seguintes receitas:
I
- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por
cento) sobre a sua remuneração, base de contribuição;
II
- o produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento),
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
III
- o produto da arrecadação da contribuição do Município,
compreendendo os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura, a
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a
11% (onze por cento), acrescida de eventual alíquota suplementar
definida pelo calculo atuarial anual, sobre o valor da remuneração,
base de contribuição paga aos servidores ativos;
IV
– as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V
– os valores recebidos a título de compensação financeira,
prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI
– os valores aportados pelo Município.
VII
– as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII
– quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§
1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá
apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS.
Art.
13 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção
de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§
1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no
art. 12, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo
conforme reavaliação atuarial anual.
§
2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art.
14 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão
depositadas em contas distintas das contas da Prefeitura Municipal.
§
1º. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança,
solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica
do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do
Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e
aos respectivos segurados ou dependentes.
§
2º. As contribuições previstas nos inciso I e III do art.12 e
eventuais amortizações provenientes de parcelamento firmados,
relativo a essas contribuições, poderão ser debitadas diretamente
na conta bancária utilizada para o crédito do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, descontadas do valor da primeira parcela
mensal do FPM e repassadas, até o dia 10 de cada mês subseqüente,
à conta do RPPS.
Seção
II
Da
Base de Cálculo das Contribuições
Art.
15 - Entende-se por remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual, excluídas:
I
– as diárias para viagens;
II
– a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
– a indenização de transporte;
IV
– o salário-família;
V
– o auxílio-alimentação;
VI
– o auxílio-creche;
VII
- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX
– o abono de permanência de que trata o art. 48, desta lei;
X
– outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
lei.
§
1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias, de natureza temporária
ou transitória, percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
arts. 26, 27, 28, 29, 30 e 43, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 9º do art. 49.
§
2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo
terceiro salário e os inativos e pensionistas sobre a gratificação
natalina ou abono anual.
§
3º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§
4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de
permanência de que trata o art. 48 desta lei.
§
5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração
de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal
do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§
6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da
remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
Art.
16 - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado,
ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de
determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I
– sendo possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II
– em caso de impossibilidade de identificação das competências a
que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
III
– em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à Unidade Gestora do RPPS no mesmo prazo fixado para o
repasse das contribuições relativas à competência em que se
efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem
os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 17.
Art.
17 - Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12
desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores
na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua
obrigação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem, observado o disposto no art.14.
§
1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo
legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de
atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Art.
18 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o
devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO
III
Das
Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art.
19 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base
na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular,
observando-se as normas desta seção.
Art.
20 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício
de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio
seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato,
será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I
– o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II
– o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de
origem; e
III
– o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à
Unidade Gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido ou
afastado.
Art.
21 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará
sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o
recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições
relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art.
22 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou
subsídio pelo Município, poderá optar por contribuir para o RPPS,
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria.
§
1ºCabe ao servidor o onus das contribuições previstas nos incisos
I e III do art. 12, nos mesmos prazos e condições estabelecidas
nesta lei, durante o período do seu afastamento ou licenciamento.
§
2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que
trata o caput não será computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art.
23 - O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato
em outro ente federativo poderá optar por contribuir
facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias
não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 26,
27, 28, 29, 30 e 43, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 9º do art. 49.
SEÇÃO
IV
Da
Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art.
24 - As receitas de que trata o art. 12 somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e
para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção
do regime próprio, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§
1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos
aos segurados e dependentes do PREVLAJES, no exercício financeiro
anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da autarquia municipal, unidade gestora única do RPPS.
§
2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins
a que se destina a taxa de administração.
§
3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa
de administração do RPPS representará utilização indevida dos
recursos previdenciários.
CAPÍTULO
IV
Do
Plano de Benefícios
Art.
25 - O Fundo Previdenciário do RPPS compreende os seguintes
benefícios:
I
- Quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
e)
aposentadoria especial;
f)
salário família;
g)
auxílio doença;
h)
salário maternidade;
i)
auxílio reclusão
II
- Quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
Seção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art.
26 - O servidor que for considerado incapaz de readaptação para
o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§
1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 49.
§
2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir
como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
assegurada ao servidor a opção prevista no art. 57 desta lei.
§
3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição,
não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) do valor calculado na
forma estabelecida no art. 49.
§
4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§
5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se
a exames médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos, mediante
convocação.
§
6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a
realização da perícia médica implicará na suspensão do
pagamento do benefício.
§
7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§
8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições
deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
§
9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
exercício do cargo;
IV
- o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário
de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do servidor;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do servidor.
§
10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§
11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença
de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave e outras assim consideradas pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Seção
II
Da
Aposentadoria Compulsória
Art.
27 - O servidor, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 49, observado ainda o disposto no art. 62.
Parágrafo
único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção
prevista no art. 57 desta lei.
Seção
III
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.
28 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade
e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista
no art. 49, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria;
III
- sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de
contribuição, se mulher.
Seção
IV
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade
Art.
29 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 49 desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria;
III
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção
V
Da
Aposentadoria Especial do Professor
Art.
30 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art.
28, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
§
1º São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas
em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§
2º O regulamento deverá definir os critérios e limites que
compreendem as atividades de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico.
Seção
VI
Da
Pensão por Morte
Art.
31 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e
consistirá numa renda mensal correspondente à:
I
– totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite;
II
– totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas
em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§
1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 48, bem
como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão
ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§
2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data
do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite
máximo dos benefícios do RGPS.
§
3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão
será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I
e II do caput deste artigo.
§
4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I
– por ausência de segurado declarada em sentença;
II
– por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
§
5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
32 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da
data:
I
– do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II
– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III
– da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV
– da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.
33 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
§
1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§
2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art.
34 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º
do art. 31 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município
o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art.
35 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas
as disposições dos artigos 32 e 58.
Art.
36 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02
(duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o
direito de opção pela mais vantajosa.
Art.
37 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os
critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo
único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Art.
38 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente.
Parágrafo
único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia
pensão de alimentos.
Art.
39 - A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de
alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente
designado.
Art.
40 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I
– pela morte do pensionista;
II
– para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior;
III
– pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico
pericial.
Art.
41 - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada.
CAPÍTULO
V
Do
Abono Anual
Art.
42 - O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão
por morte, pagos pelo PREVLAJES.
Parágrafo
único - O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVLAJES,
onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
CAPÍTULO
VI
Das
Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art.
43 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art.
49 quando o servidor, cumulativamente:
I
- tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II
- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir
o limite de tempo constante da alínea “a”.
§
1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 28, observado o
art. 30, na seguinte proporção:
I
- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do
benefício ocorrer em data posterior àquela;
II
- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§
2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que
trata o § 1º será verificado no momento da concessão do
benefício.
§
3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do §
1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado
pela média das contribuições, segundo o art. 49, verificando-se
previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no
cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§
4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§
5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 50.
Art.
44 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nos art. 28 ou pelas regras estabelecidas pelo
art. 43, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público
na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro
de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no art. 30, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III
- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
IV
- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo
único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme esse
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art.
45 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nos arts. 28 e 30, ou pelas regras estabelecidas
nos arts. 43 e 44 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II
- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade do art. 28, III, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
§
1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do
caput, não se aplica a redução prevista no art. 30 relativa
ao professor.
§
2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 47, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art.
46 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§
1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente, prevalecendo aquela que
for mais vantajosa para o segurado.
§
2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação
em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a
remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão
da aposentadoria.
§
3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição
cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de
tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido
para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra
vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art.
47 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as
pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 46 serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
CAPÍTULO
VII
Do
Abono de Permanência
Art.
48 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências, para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos art.
28 e 43 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências, contidas no art. 27
para aposentadoria compulsória.
§
1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 46,
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos, se homem.
§
2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 28, 43 e 46, conforme previsto no caput e
§ 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de
acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 44 e
45, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses,
garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§
3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
§
4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º,
mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§
5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando
da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de
cargo efetivo.
CAPÍTULO
VIII
Das
Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.
49 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
art. 26, 27, 28,29, 30 e 43, concedidas a partir de 20 de fevereiro
de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§
1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§
2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha
havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base
de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§
3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
§
4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de
acordo com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência
Social.
§
5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma
do § 1º, não poderão ser:
I
– inferiores ao valor do salário mínimo;
II
- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§
6º As maiores remunerações de que trata o caput serão
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§
7º Na determinação do número de competências correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o
caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§
8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime
previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço
ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§
9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias
conforme previsto no art. 51.
§
10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo
cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
§
11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será
o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso III do art. 28, não se aplicando a redução no
tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à
aposentadoria especial do professor.
§
12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme o caput deste artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §
9º.
§
13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
Art.
50 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
art. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 43 serão reajustados, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas
datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do
RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a
do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
51 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, de outras parcelas temporárias ou transitórias de
remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 48.
Parágrafo
único - O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 49, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art.
52 - Ressalvado o disposto nos art. 26 e 27, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.
53 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos servidores, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo
único - Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art.
54 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.
55 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado
sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao RGPS.
Art.
56 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo
único - O servidor inativo, para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá
renunciar aos proventos dessa.
Art.
57 - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria
voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu
representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra
mais vantajosa.
Art.
58 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil.
Art.
59 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, no prazo
estipulado em regulamento.
Art.
60 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§
1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I
- ausência, na forma da lei civil;
II
- moléstia contagiosa;
III
- impossibilidade de locomoção.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§
3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art.
61 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I
- a contribuição prevista no inciso I e II do art. 12;
II
- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III
- o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV
- o imposto de renda retido na fonte;
V
- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI
- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art.
62 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e
nas hipóteses dos arts. 33, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art.
63 - A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS
independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos
prazos mínimos previstos nos art. 28, 29, 30, 43, 44 e 45 para
concessão de aposentadoria.
Parágrafo
Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art.
64 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora do RPPS, ao Tribunal de
Contas para homologação.
Parágrafo
único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será revisto no prazo
de 30 (trinta) dias e promovidas as medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art.
65 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
CAPÍTULO
X
Dos
Registros Financeiros e Contábeis
Art.
66 - A escrituração contábil do RPPS será distinta da
contabilidade da prefeitura de Lajes, inclusive quanto às rubricas
destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
Art.
67 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo
Único - O Fundo de Previdência Social do Município de Lajes –
PREVLAJES, previsto no art 70, sujeita-se às inspeções e
auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art.
68 - A gestão administrativa e contábil do RPPS será realizada
pelo PREVLAJES, unidade gestora organizada conforme o disposto no
Capitulo XI, cabendo a ela elaborar, na forma fixada pelo Ministério
da Previdência Social, as demonstrações financeiras que expressem
com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
I
- balanço orçamentário;
II
- balanço financeiro;
III
- balanço patrimonial;
IV
- demonstração das variações patrimoniais;
§
1º A escrituração contábil obedecerá às normas e princípios
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério
da Previdência Social.
§
2º Serão adotados registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive
dos investimentos e da evolução das reservas;
§
3º as demonstrações contábeis serão complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo RPPS;
Art.
69 - Nas avaliações atuarias serão observadas as normas gerais
de atuária e os parâmetros discriminados nos atos editados pelo
Ministério da Previdência Social.
CAPITULO
XI
Da
Unidade Gestora
Seção
I
Dos
Dispositivos Preliminares e do Objetivo
Art.
70 - Fica criado, o Fundo de Previdência Social do Município de
LAJES – PrevLajes, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.
71 - O PrevLajes se constitui na unidade gestora única dos
poderes Executivo e Legislativo e fica vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com dotação orçamentária específica e distinta, na
forma definida pelo Ministério da Previdência Social e demais
órgãos federais.
Art.
72 - O PREVLAJES tem por finalidade gerir todo o sistema de
previdência social dos servidores do Município de Lajes,
utilizando-se de processos modernos de gestão, assegurando a
transparência, a comodidade e a garantia dos benefícios
previdenciários.
Seção
II
Da
Organização Administrativa
Art.
73 - A estrutura organizacional do PrevLajes é constituída dos
seguintes órgãos:
I
– Órgãos Colegiados:
a)
Conselho de Previdência;
II
– Órgão de Execução:
a)
Diretoria Executiva
Seção
III
Do
Conselho de Previdência
Art.
74 - O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior,
será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes,
nomeados por ato do prefeito municipal.
§
1º. Compõem o Conselho de Previdência:
I
– Como membros natos:
a)
O Secretário de Administração ou seu representante
b)
O Diretor Executivo do PrevLajes;
II
- Como membros escolhidos pelas categorias de servidores:
a)
Dois servidores efetivos ativos;
b)
Um servidor efetivo inativo;
Parágrafo
Único – A Presidência do Conselho caberá ao disposto no §
1º, inciso I, alínea a.
§
2º. Os suplentes dos conselheiros mencionados no inciso I serão os
seus respectivos substitutos formais e os dos conselheiros a que se
refere o inciso II serão escolhidos pelos mesmos critérios
estabelecidos para os respectivos titulares
§
3º Os representantes dos servidores a que alude o inciso II, alínea
“a”, por processo eleitoral com regras específicas, de amplo
conhecimento da categoria de servidores, recaindo a preferência
sobre servidores com formação de nível superior e tenham sido
aprovados no estágio probatório.
§
4º. Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão
remuneração ou vantagem de qualquer espécie pelo exercício da
função e não poderão ser destituídos “ad nutum”.
§
5º. Os conselheiros do inciso II somente poderão ser afastados após
julgamento em processo administrativo, garantida a ampla defesa e se
punidos com falta grave, demissão ou descumprimento injustificado
das suas funções.
§
6º. O processo eleitoral para escolha do inciso II terá regras
específicas definidas pela Secretaria de Administração e de amplo
conhecimento.
§
7º O mandato dos conselheiros será regulamentado posteriormente por
ato do Poder Executivo.
Art.
75 - O Conselho de Previdência é o órgão máximo de
deliberação e de orientação superior do PREVLAJES, ao qual
compete:
I
– Fixar as diretrizes estratégicas e aprovar o plano anual e
plurianual de gestão;
II
- Estabelecer as políticas de investimento dos ativos financeiros
conforme as normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;
III
– Deliberar sobre o relatório semestral de gestão, o orçamento
anual, os créditos suplementares e as despesas extraordinárias do
PrevLajes;
IV
– Imputar responsabilidades, atribuições e penalidades
administrativas à Diretoria Executiva, dentro dos princípios da
Administração Pública e da legalidade;
V
– Submeter aos poderes, Legislativo e Executivo, as alterações
nos atos administrativos ou legais visando à celeridade, a
racionalidade, a modernização, a economicidade e a preservação do
patrimônio do PrevLajes;
VI
- Elaborar o seu próprio regimento interno e aprovar o regimento da
Diretoria Executiva;
VII
– Examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as contas
do PrevLajes;
VIII
– Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios e pareceres dos
órgãos de controle externo no que diz respeito às contas do
PrevLajes;
IX
– Propor medidas corretivas e recomendações ao Conselho de
Previdência no tocante às receitas, despesas e aplicações dos
ativos financeiros;
Art.
76 - O Conselho de Previdência se reunirá, ordinariamente a
cada 4 (quatro) meses e extraordinariamente por convocação do seu
presidente ou por solicitação de pelo menos três membros
titulares, com antecedência de pelo menos sete dias úteis e com
divulgação em meio de comunicação de fácil acesso a todos os
servidores.
§
1º As reuniões do Conselho somente serão válidas com a presença
de pelo menos três membros, com deliberação por maioria simples
dos presentes e as atas lavradas serão publicadas no mesmo meio
oficial utilizado para a publicação dos atos legais do município.
Seção
V
Da
Diretoria Executiva
Art.
77 - A Diretoria Executiva é composta de:
I.
Diretor Executivo;
II.
Diretor de Gestão e Finanças;
III.
Diretor de Previdência e Atendimento.
Art.
78 - Compete à Diretoria Executiva:
I
– Gerir as operações indispensáveis ao atingimento dos objetivos
e finalidades do PrevLajes;
II
– Elaborar o plano, anual e plurianual, e o relatório de gestão;
III
– Cumprir as metas atuariais e a política de investimentos
aprovadas;
IV
– Garantir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios
previdenciários previstos na lei;
V
– Atender à satisfação dos servidores efetivos, ativos, inativos
e seus dependentes no tocante às necessidades concernentes aos
benefícios previdenciários;
VI
– Propor ao Conselho de Previdência medidas de aperfeiçoamento da
legislação do Regime Próprio de Previdência Social e mecanismos
de controle;
VII
- Promover a Compensação Previdenciária entre os regimes
previdenciários de que trata a lei 9.796, de 05 de maio de 1999.
Art.
79 - São atribuições do Diretor Executivo:
I
– Representar o PrevLajes, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
II
– Ordenar despesas;
III
– Movimentar conta bancária e de investimentos em conjunto com o
Diretor de Gestão e Finanças;
IV
– Autorizar licitações e contratações com objetivos de custeio;
V
– Submeter aos órgãos competentes a proposta orçamentária e o
plano, anual e plurianual, o relatório de gestão e outros
documentos exigíveis por atos legais;
VI
– Emitir atos relativos aos procedimentos, fluxos e rotinas em
relação aos processos de trabalho e relativos a pessoal do
PrevLajes;
VII
– Aprovar a contratação de agentes financeiros em conformidade
com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de
Previdência.
Art.
80 - São atribuições do Diretor de Gestão e Finanças:
I
– Substituir o Diretor Executivo;
II
– Movimentar conta bancária e de investimentos em conjunto com o
Diretor Executivo;
III
– Gerir os processos de licitação e contratações, inclusive de
agentes financeiros para aplicação dos recursos, os procedimentos
contábeis, em conformidade com as normas emanadas dos órgãos
específicos, a manutenção das instalações físicas, lógicas e
tecnológicas e gestão de pessoal;
IV
– Elaborar o planejamento financeiro, a proposta orçamentária e
prover os recursos necessários ao fluxo das despesas e pagamento de
benefícios.
Art.
81 - São atribuições do Diretor de Previdência e Atendimento:
I
– Gerir os sistemas e processos de cadastro, inscrição,
concessão, manutenção, perícia médica, indeferimento e
homologação de benefícios previdenciários dos servidores
beneficiados pelo regime próprio de previdência social;
II
– Emitir Certidões de Tempo de Serviço ou Contribuição, em
conformidade com as normas do Ministério da Previdência Social;
III
– Operacionalizar a Compensação Previdenciária entre os regimes
previdenciários de que trata a lei 9.796, de 05 de maio de 1999;
IV
– Manter atualizados os dados pessoais, funcionais e financeiros
dos servidores e respectivos dependentes abrangidos pelo regime
próprio de previdência social;
V
– Gerenciar o atendimento aos segurados e dependentes.
Seção
VI
Da
Nomeação e Escolha dos Dirigentes
Art.
82 - Os cargos da Diretoria Executiva serão providos em
comissão, conforme o anexo I desta lei, e nomeados pelo prefeito
municipal, respeitados os critérios e requisitos estabelecidos
regulamentados através de ato do Poder Executivo.
§
1º A remuneração do Diretor Executivo será equivalente ao de
Secretário Municipal e dos Diretores de Gestão e Finanças e
Previdência e Atendimento será no percentual de sessenta por cento
da mesma remuneração.
Seção
VII
Do
Patrimônio
Art.
83 - Constitui-se patrimônio do PrevLajes os ativos previstos no
art. 12, os quais não poderão ser gravados ou onerados, salvo por
autorização do pleno do Conselho de Previdência.
CAPÍTULO
XII
Das
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art.
84 - O PrevLajes manterá registro individualizado dos segurados
do regime próprio que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I
– nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II
– matrícula e outros dados funcionais;
III
- remuneração de contribuição, mês a mês;
IV
- valores mensais da contribuição do segurado; e
V
- valores mensais da contribuição do Município de Lajes.
Parágrafo
Único - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, preferencialmente por meio da rede
mundial de computadores.
Art.
85 - O PrevLajes encaminhará ao Ministério da Previdência
Social, na forma e nos prazos por este definido, os documentos
necessários à manutenção da regularidade do RPPS perante aquele
Ministério.
Art.
86 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
transmitirão, mensalmente, à PrevLajes, para atualização, os
dados dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e
contribuições respectivas e demais dados funcionais e financeiros
indispensáveis.
Art.
87 - O PrevLajes deve utilizar, preferencialmente, os sistemas
construídos dentro do conceito de “software” livre e de acordo
com as diretrizes emanadas do Ministério da Previdência Social.
Art.
88 - O PrevLajes deverá instituir um documento de arrecadação
como comprovante de repasse das contribuições previstas no art. 12,
incisos I, II e III, observando as normas estipuladas pelo Ministério
da Previdência Social.
Art.
89 - Os servidores que tiverem preenchido os requisitos,
estabelecidos na legislação do RGPS, para a concessão do beneficio
de aposentadoria, até a data de publicação deste ato, poderão
optar pelos benefícios desta lei, na forma do regulamento.
Art.
90 - Os membros do Conselho de Previdência deverão ser
indicados ao gabinete do prefeito municipal, conforme as regras
estabelecidas nos § 3º e § 5º do art 74 e. § 2º do art. 77,
respectivamente, até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art.
91 - É facultado ao gabinete do prefeito municipal indicar os
membros do Conselho de Previdência na falta de cumprimento do prazo
previstos nos art. 97.
Art.
92 - Os membros da Diretoria Executiva, bem como os membros do
Conselho de Previdência, respondem diretamente por infração ao
disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo previsto na Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e
alterações subseqüentes.
Art.
93 - É de responsabilidade do Poder Executivo suprir os recursos
financeiros e materiais necessários à instalação e funcionamento
do PrevLajes.
Art.
94 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Lajes/RN,
em 02 de Janeiro de 2013.
LUIZ
BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito
Municipal
ORLANDO
PALHARES DA SILVA
Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças
Fonte:
Diário Oficial dos Municípios do RN
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