Nota do Blog: O que é estranho, é não terem disponibilizado determinadas vagas no concurso público. No ano passado a informação fora que essas vagas não precisavam, porém, é o terceiro ano consecutivo que tais medidas são tomadas.
A questão aqui, não é falar sobre sobre a contratação, e sim, não terem disponibilizados essas vagas no concurso, daí sim, caso não fosse preenchido, abria-se as contratação por processo simplificado.
Ressalvas: Referimos as vagas voltadas para educação e um ou outro cargo.
No
demais: sabemos da competência do Prefeito, porém pequenas coisas
tem que ser observados, para que a administração possa ser cada vez
melhor e transparente.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 560/2013
Autoriza
o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse
público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação
continuada dos serviços essenciais de interesse público do
Município de Lajes/RN dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica
autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de
Lajes/RN, a contratação de serviços pessoais, específicos,
profissionais e/ou técnicos, para execução, supervisão e
cumprimento de convênios celebrados com a União Federal, e para a
complementação dos serviços de manutenção dos órgãos públicos
municipais, em garantia da prestação continuada dos serviços
essenciais à população.
§ 1º - A contratação
temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que
trata o caput deste artigo, se faz necessária para cumprir a
deficiência de recursos humanos, em atendimento ao interesse
eminentemente público, necessários para o cumprimento de convênios,
projetos e programas do governo federal.
§ 2º - As
contratações serão celebradas para atendimento de programas,
projetos e convênios de caráter transitório com recursos próprios
ou repassados pela União, o Município pode admitir pessoal em
caráter temporário, atendidos aos pressupostos previsos nesta Lei.
Art. 2º - A
contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta
Lei e respeitados os princípios gerais de direito público, e se
dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e
indispensáveis aos serviços da administração pública municipal,
conforme preceitos da Constituição Federal, IX, art. 37..
Art. 3º - Os
contratados por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro
de 2013, prorrogável por igual período, para atender as
necessidades indispensáveis da administração pública municipal.
Parágrafo Único –
Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a
qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da
administração pública, respeitados os direitos dos contratados.
Art. 4º - Todos
os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de Processo
Seletivo Simplificado, a critério de cada Secretaria Municipal, a
que estiver vinculado o cargo a ser contratado.
Art. 5º - Os
cargos, a quantidade, os vencimentos e a jornada de trabalhos são
estabelecidos pelo anexo único desta Lei, que passa a integrá-la
para todos os efeitos.
Art. 6º - As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN,
em dotações específicas.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
|||
CARGO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
CH/SEMANAIS
|
Professor – Educação Básica – Educação Infantil
|
09
|
R$ 1.174,00
|
30
|
Professor – Educação Básica – Educação Fundamental
|
10
|
R$ 1.174,00
|
30
|
Monitor de Turma
|
13
|
R$ 678,00
|
30
|
Professor – Educação Básica – Matemática
|
01
|
R$ 1.174,00
|
30
|
Professor – Educação Básica – História
|
01
|
R$ 1.174,00
|
30
|
Motorista – CNH – Habilitação “D”
|
06
|
R$ 678,00
|
40
|
Motorista – CNH – Habilitação “B”
|
01
|
R$ 678,00
|
40
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
|||
CARGO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
CH/SEMANAIS
|
Médico – Clínico Geral – PSF
|
04
|
R$ 10.000,00
|
40
|
Dentista – PSF
|
01
|
R$ 3.000,00
|
40
|
Auxiliar de Consultório Dentário – PSF
|
02
|
R$ 800,00
|
40
|
Ginecologista – Especialidades
|
01
|
R$ 2.500,00
|
20
|
Ultrassonografista – Especialidades
|
01
|
R$ 5.000,00
|
40
|
Fisioterapeuta – Especialidades
|
01
|
R$ 2.300,00
|
40
|
Fonoaudiólogo – NASF
|
01
|
R$ 1.500,00
|
30
|
Fisioterapeuta – NASF
|
01
|
R$ 1.500,00
|
30
|
Nutricionista – NASF
|
01
|
R$ 1.500,00
|
30
|
Psicólogo – NASF
|
01
|
R$ 1.200,00
|
30
|
Assistente Social – PVPVA
|
01
|
R$ 1.200,00
|
30
|
Educador Físico – PAS
|
01
|
R$ 1.200,00
|
30
|
Agente de Combate a Endemias – PACS
|
04
|
R$ 678,00
|
40
|
Motorista – CNH – Habilitação “D”
|
02
|
R$ 678,00
|
40
|
Motorista – CNH – Habilitação “B”
|
03
|
R$ 678,00
|
40
|
Lajes/RN, em 11 de
Janeiro de 2013.
LUIZ BENES
LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ORLANDO PALHARES
DA SILVA
Secretário Municipal
de Planejamento e Finanças
Fonte:
Diário Oficial dos Municípios do RN
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