GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 575/2013
Dispõe
sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares
públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e
militares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em
função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente
reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o
acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos
estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para
dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que
em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes
que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
§
1º - O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se
refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do
horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.
§ 2º - No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.
Art. 2º - Fica
a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos
estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município,
responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a
recepção.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN
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