GABINETE DO
PREFEITO
LEI Nº 555/2012
Dispõe
sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos municipais de carreira, integrantes do quadro
permanente da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica
instituído o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores
públicos municipais de carreira, integrantes do quadro permanente da
Prefeitura Municipal de Lajes/RN, a ser realizado mediante ponto
eletrônico biométrico.
Parágrafo Único –
O controle eletrônico de ponto biométrico deverá ser
implantado em todas as unidades de lotação do Município de
Lajes/RN, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo
de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - Aos
servidores públicos municipais que, obrigados a efetuar o registro e
não o fizerem será registrado a sua ausência no respectivo período
sob pena de desconto em sua folha de pagamento nas formas previstas
em Lei, saldo os casos expressamente autorizados a abono.
Art. 3º - O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias a contar da sua vigência.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Lajes/RN, em 13 de
Dezembro de 2012.
LUIZ BENES
LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARQUE
FERNANDES
Secretário Municipal
de Planejamento e Finanças
Fonte : Diário Oficial
dos Municípios do RN
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