A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao início da propaganda eleitoral, define o art. 36, caput , da citada lei:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Já o 3º do art. 39 define que:
Art. 39 (...)
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações também poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem fixa de sonorização, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, 4o). Também prevê desde terça-feira o período a partir do qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, 1o).
A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.
Fonte: JusBrasil
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