Durante o tempo em que trabalhou no supermercado, o reclamante era
tratado com menosprezo por seu superior imediato. As expressões
variavam, mas guardavam sempre o mesmo sentido depreciativo: "lerdo",
"lesma", "devagar", "burro". Se não ouvia as ordens do superior, este
não demorava em chamar a atenção do subordinado, perguntando se "estava
surdo" ou se "não tinha lavado os ouvidos naquele dia". As palavras
ofensivas eram proferidas em alto e bom som, "de forma agressiva e
nervosa, independentemente de quem estivesse próximo -cliente ou
funcionário -e, em algumas circunstâncias, com o dedo apontado ao
empregado", conforme declarou uma das testemunhas.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT-15, desembargador Francisco
Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que "os prejuízos de ordem
moral são evidentes e não podem permanecer impunes, autorizando a
condenação ao pagamento de indenização". Na primeira instância, o juízo
da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal arbitrou em R$ 10 mil a
indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, em decorrência
do assédio moral.
Inconformado, o supermercado recorreu, alegando que "diante do
controverso conteúdo probatório produzido nos autos, onde existem
quatro testemunhas, sendo duas de cada parte, e apenas uma delas
confirma as alegações da exordial, e as outras três negam a existência,
incluindo uma testemunha do próprio recorrido, não há como se aplicar a
condenação, visto a exigência probatória concreta do caso específico".
Mas a Câmara entendeu diferente e confirmou a sentença, afirmando
que a indenização "minimiza (mas não repara) o sofrimento psicológico
do autor". O colegiado entendeu que ela "é necessária, inclusive, sob o
aspecto punitivo e como mecanismo inibidor da prática, consoante
pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial".
A Câmara entendeu que houve assédio moral no ambiente de trabalho do
reclamante e que este foi exposto "a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções".
Uma das testemunhas revelou que não era praxe na reclamada o
empregado responsável pela reposição de mercadoria fazer o controle de
estoque, mas afirmou que presenciou o superior acusado de assédio
mandar o reclamante, que era responsável pela reposição de mercadorias,
fazer "algumas coisas que não eram da parte dele", como, por exemplo,
"a contagem de pilhas de arroz". Disse ainda que "foram designados
alguns serviços ao reclamante a título de punição ou castigo".
Outra testemunha afirmou que o chefe, especialmente com os novatos,
costuma ser "agressivo e nervoso quando não fazem o serviço conforme
sua determinação". Disse também que ele, além de ser áspero, falava "em
tom um pouco elevado, de forma que qualquer pessoa que estivesse por
perto ouvia, podendo ser cliente ou funcionário".
Fonte: JusBrasil
Imagem retirado do endereço: http://direitostrabalhistas.blogspot.com.br/
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